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Resolução da Assembleia Regional n.º 2/84/A

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Resolução da Assembleia Regional 2/84/A 1984-01-25

Resolução da Assembleia Regional n.º 2/84/A

O acréscimo de receitas resultantes das medidas fiscais extraordinárias aprovadas pela Assembleia da República e o aumento de despesas indispensáveis e urgentes no âmbito dos orçamentos correntes das Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais e da Educação e Cultura justificam a alteração ao orçamento da Região Autónoma dos Açores proposta pelo Governo Regional.

Assim

A Comissão para os Assuntos Económicos e Financeiros da Assembleia Regional dos Açores, no uso da competência conferida pelo n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, e por não se encontrar reunido o plenário da mesma Assembleia Regional, resolve, nos termos da alínea l) do artigo 229.º da Constituição, aprovar a alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1983, constante dos anexos I e II.

Aprovada pela Comissão para os Assuntos Económicos e Financeiros, em Ponta Delgada, em 29 de Dezembro de 1983.

O Presidente da Comissão, Carlos Manuel Cabral Teixeira.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

ANEXO I

Resumo da receita por capítulos

(ver documento original)

ANEXO II

Alteração do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1983

Resumo da despesa por secretarias regionais

(ver documento original)

Justificação

A abertura de créditos especiais proposta tem fundamento no acréscimo da receita do orçamento da Região Autónoma dos Açores, decorrente das medidas fiscais de carácter extraordinário aprovadas recentemente pela Assembleia da República, e destina-se a satisfazer despesas indispensáveis e urgentes no âmbito dos orçamentos correntes das Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais e da Educação e Cultura, nos montantes de 180000 contos e 5000 contos, respectivamente.

Os créditos especiais propostos representam apenas 1,16% do total das despesas do orçamento da Região para 1983.

O suporte legal encontra-se no disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro.

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