Decreto-Lei n.º 40/84
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Decreto-Lei n.º 40/84
de 3 de Fevereiro
O Fundo de Garantia de Riscos Cambiais foi criado pelo Decreto-Lei n.º 75-D/77, de 28 de Fevereiro, para, como instrumento a ser gerido pelo Banco Central, contribuir para a solução dos problemas decorrentes da situação cambial.
Julga-se oportuno reforçar os meios financeiros do Fundo, fazendo reverter para este as diferenças cambiais apuradas sempre que a liquidação do valor da exportação ocorra para além do limite temporal fixado, que é, desde a publicação da Portaria n.º 397-A/82, de 20 de Abril, de 120 dias.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
É aditado ao artigo 4.º dos Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 75-D/77, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 418/77, de 3 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 91/81, de 29 de Abril, um n.º 6, com a seguinte redacção
As diferenças cambiais contabilizadas ao abrigo da Portaria n.º 397-A/82, de 20 de Abril, pelo Banco de Portugal desde 1 de Janeiro de 1983 até à data da entrada em vigor do presente diploma serão transferidas de imediato para o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Serão imputadas ao Fundo as diferenças cambiais apuradas em conformidade com disposições regulamentares que imponham uma limitação temporal ao recebimento pelo exportador do contravalor efectivo da liquidação.