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Portaria n.º 302-E/84

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Portaria 302-E/84 1984-05-19

Portaria n.º 302-E/84

de 19 de Maio

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/78, de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 260-E/81, de 2 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, o seguinte

1.º - 1 - O açúcar em rama é fornecido pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), às refinarias e colocado nos armazéns destas ao preço uniforme de 43473$00 por tonelada métrica, na base de 96º polarimétricos.

2 - O peso e a polarização a considerar para efeitos do número anterior são os determinados diariamente à entrada do processo de fabrico.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste número, o pagamento do açúcar em rama será efectuado diariamente, com base no peso a que se refere o n.º 2 deste número e na polarização de 96º.

4 - O preço a que se refere o n.º 3 deste número será mensalmente corrigido, de acordo com a tabela anexa, em função da média mensal ponderada dos valores reais de polarização determinados diariamente em amostras colhidas à entrada do processo de fabrico.

5 - O pagamento da diferença de preço a que se refere o n.º 4 deste número será efectuado até ao dia 13 do mês seguinte àquele a que se reporta.

2.º Constituem receita ou encargo do Fundo de Abastecimento os diferenciais entre os preços fixados pela presente portaria para fornecimento de ramas à indústria refinadora de açúcar e os preços de aquisição pela AGA, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei n.º 19/83, de 21 de Janeiro, excepto quando se trate de ramas destinadas ao fabrico de açúcar para exportação.

3.º Os ajustamentos de contas devidos em virtude das alterações de preços de ramas serão efectuados entre a AGA e as refinarias.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno.

Assinada em 10 de Maio de 1984.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Tabela de variação do preço da rama a que se refere o n.º 4 do n.º 1.º

(ver documento original)

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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