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Decreto-Lei n.º 48/84

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 48/84 1984-02-06

Decreto-Lei n.º 48/84

de 6 de Fevereiro

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 120/83, de 1 de Março, poderá a PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., desde que autorizada pelo Ministro das Finanças e do Plano, celebrar contratos de mútuo, no âmbito dos acordos de assistência outorgados sob a sua égide, utilizando para o efeito recursos emprestados pelo Estado.

Nos termos da lei geral, os contratos de mútuo decorrentes desta capacidade financeira, desde que as respectivas importâncias sejam superiores a 20000$00, devem ser reduzidos a escritura pública.

Este formalismo tem-se revelado susceptível de burocratizar e dificultar em demasia os processos de concessão de crédito em apreço.

A fim de obviar a tal inconveniente, importa dar à PAREMPRESA a possibilidade de celebrar contratos de mútuo por escrito particular, à semelhança do que acontece com as instituições de crédito.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 48/84 1984-02-06

Aos contratos de empréstimo a celebrar pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., é aplicável, qualquer que seja o seu valor, o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 32765, de 29 de Abril de 1943.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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