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Decreto Regulamentar n.º 7/84

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 7/84 1984-02-06

Decreto Regulamentar n.º 7/84

de 6 de Fevereiro

A redacção do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 8/81, de 20 de Fevereiro, não referiu 2 importantes aspectos relacionados com o regime estabelecido para a reclassificação do pessoal investigador aí tratada, apesar de tal de enquadrar no espírito do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Com efeito, a garantia de vencimentos aí consignada não foi acompanhada por idêntica explicitação quanto à contagem da antiguidade nas categorias que, por via da reclassificação, passaram a abranger o pessoal investigador.

Por outro lado, não se valorizou adequadamente o tempo de serviço já prestado pelos assistentes de investigação estagiários de assistentes de investigação.

Importa pois introduzir as correspondentes correcções.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 7/84 1984-02-06

1 - A redacção do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 8/81, de 20 de Fevereiro, passa a ser a seguinte

Decreto Regulamentar 7/84 1984-02-06

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão - José San-Bento de Menezes.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto Regulamentar 7/84 1984-02-06

(Reclassificação do actual pessoal investigador)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Para efeito da contagem dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º, é considerado todo o tempo de serviço já prestado pelos assistentes de investigação estagiários que sejam reclassificados como estagiários de investigação ou pelos assistentes de investigação que não sejam reclassificados na categoria de investigador auxiliar.

8 - A antiguidade na categoria adquirida em função da reclassificação deve reportar-se à mesma data que o n.º 3 deste artigo fixa para efeitos de vencimentos.

2 - É aditado ainda à redacção do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 8/81, de 20 de Fevereiro, um n.º 9, com a redacção original do n.º 7, agora alterada.

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