Decreto-Lei n.º 50/84
Table of Provisions (17)
Statutory Text (17 Articles)
Decreto-Lei n.º 50/84
de 8 de Fevereiro
Considerando que o Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais e seus anexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 259/82, de 6 de Julho, face às circunstâncias actuais, é susceptível de criar diversos problemas relativos à sua aplicação;
Considerando ainda que a maior parte das matérias-primas utilizadas no fabrico de alimentos compostos para animais deixou de ser subsidiada, o que agrava os custos de produção e obriga à reformulação da grande maioria daqueles alimentos, com implícitos reflexos de ordem técnica relacionados com os níveis de utilização dos diferentes tipos de aditivos;
Considerando também que os diversos aditivos inscritos nos anexos I e II, quando correctamente utilizados, desempenham importante acção potencializadora do metabolismo orgânico, sem, contudo, se tornarem perniciosos para a saúde dos animais e, indirectamente, para a saúde pública, através do consumo de carne, de leite, de ovos e de outros produtos deles provenientes;
Considerando, por último, que o Decreto-Lei n.º 259/82, de 6 de Julho, pode suscitar dúvidas quanto ao uso de determinados aditivos na alimentação das diferentes espécies animais, reputa-se vantajoso, para maior facilidade no cumprimento do que nele se dispõe, publicar novo regulamento;
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
É aprovado o Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
O presente Regulamento diz respeito à comercialização e à utilização de aditivos nos alimentos para animais.
São revogados o Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 259/82, de 6 de Julho, e o artigo 5.º do mesmo diploma.
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por
1) Aditivo, a substância que, incorporada nos alimentos para animais, é susceptível de influenciar as características destes ou a produção animal;
2) Alimentos para animais, as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou compostas, compreendendo ou não aditivos, destinadas à nutrição animal por via oral;
3) Ração diária, a quantidade total de alimentos, referida a um teor de humidade de 13%, necessária em média por dia a um animal de uma espécie, idade e função zootécnica bem definidas para satisfazer o conjunto das suas necessidades;
4) Alimento composto completo, a mistura de alimentos para animais que, face à sua composição, é suficiente para assegurar uma ração diária;
5) Alimento composto complementar, a mistura de alimentos que, face à sua composição, não assegura a ração diária senão quando associada a outros alimentos para animais;
6) Pré-mistura, a mistura de aditivos, em excipiente apropriado, destinada ao fabrico de alimentos compostos;
7) Animais, os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem;
8) Animais de companhia, os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas, mas não consumidas pelo homem, à excepção dos animais produtores de peles.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais
1 - Só os aditivos que constam dos anexos I e II ao presente Regulamento, nas doses e demais condições de utilização aí indicadas, podem ser comercializados e utilizados em pré-misturas e em alimentos compostos para animais.
2 - Não é permitida a utilização em alimentos para animais de substâncias de efeito hormonal e anti-hormonal.
3 - A autorização para a comercialização e utilização das substâncias constantes do anexo II será revista 90 dias após a data da publicação deste Regulamento.
4 - Todas as alterações aos anexos I e II serão feitas sob proposta da Comissão de Alimentação Animal e publicadas por portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Para que seja autorizada a comercialização e utilização em alimentação animal de um novo aditivo, este terá de preencher os seguintes requisitos
1) Quando incorporado nos alimentos tenha um efeito favorável nas suas características ou na produção animal;
2) Tendo em consideração as doses de utilização permitidas, não tenha influência desfavorável sobre a saúde animal ou humana e não prejudique as características dos produtos de origem animal;
3) Que seja controlável, sob o ponto de vista da sua natureza, bem como do seu teor, nos alimentos em que for incorporado, quando forem prescritos limites de utilização;
4) Que as doses de incorporação a prescrever excluam a finalidade terapêutica.
1 - O pedido de inclusão de um novo aditivo nos anexos I ou II deve ser dirigido à Comissão de Alimentação Animal pela entidade interessada, acompanhado dos seguintes elementos
a) Prova de autorização da Food and Drug Administration ou da CEE;
b) Indicação das doses e das condições de utilização para as diferentes espécies animais;
c) Toda a documentação que elucide sobre a acção a obter com o emprego do aditivo, sua composição e métodos de controle qualitativo e quantitativo.
2 - No prazo de 90 dias, a contar da data da entrega do processo completo dos pedidos referidos no n.º 1, a Comissão de Alimentação Animal deverá pronunciar-se sobre a inclusão ou não do aditivo nos anexos I ou II. Em caso afirmativo, será cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 3.º; caso contrário, será a entidade requerente notificada das razões justificativas.
1 - Os estabelecimentos onde se proceda ao fabrico de pré-misturas e de alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas deverão obedecer aos requisitos específicos de natureza técnica que vierem a ser estabelecidos em diploma a publicar.
2 - As entidades interessadas na comercialização de aditivos, de pré-misturas e de alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas deverão, previamente
a) Comunicar à Direcção-Geral da Pecuária
O nome ou a denominação social;
A sede social;
O número de identificação de pessoa colectiva;
O local de fabrico, de embalamento ou de armazenagem;
A natureza jurídica;
O nome do técnico responsável;
b) Apresentar à Direcção-Geral da Pecuária um exemplar dos projectos dos rótulos, dísticos ou etiquetas referentes a esses produtos ou dos próprios rótulos, dísticos ou etiquetas.
3 - Enquanto não for publicada a legislação a que se refere o n.º 1, poderão ser fabricados pré-misturas e alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas, na condição de as entidades interessadas cumprirem o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.
1 - Na fabricação de pré-misturas e na incorporação de aditivos em alimentos compostos deverão ser observados os seguintes requisitos
a) Cada um dos aditivos a incorporar tem de constar dos anexos I ou II;
b) Os diversos componentes da mistura têm de respeitar a compatibilidade física e química em função dos efeitos pretendidos;
c) Não podem ser incorporados mais de dois antibióticos; estes não podem pertencer ao mesmo grupo químico (macrólidos, aminósidos, beta-lactaminas, etc.) e o teor máximo admitido para cada um dos antibióticos é o que constar da respectiva aprovação. O teor da mistura não pode exceder o teor máximo autorizado para um dos antibióticos;
d) Os coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos pertencentes aos grupos D do anexo I e B do anexo II não podem ser misturados entre si, quando os efeitos forem semelhantes, salvo se se tratar de uma mistura já prevista nestes anexos.
2 - O disposto no número anterior não invalida as disposições particulares para a utilização de cada aditivo expressas nos anexos I ou II.
3 - O teor dos aditivos nos alimentos complementares, tendo em conta a diluição a efectuar para a sua utilização, não poderá ser superior ao dos alimentos completos correspondentes.
1 - Para efeitos de comercialização, os aditivos e as pré-misturas deverão ser convenientemente acondicionados, de forma inviolável, em embalagens perdidas.
2 - Deverão constar obrigatoriamente nas embalagens, ou nos rótulos, dísticos ou etiquetas que as acompanham as seguintes indicações
a) «Aditivo» ou «pré-mistura»;
b) Marca comercial;
c) Nome ou denominação social do fabricante ou da entidade responsável pelas declarações constantes do rótulo, dístico ou etiqueta ou da embalagem;
d) Sede social;
e) País de origem;
f) Peso líquido (ou volume líquido);
g) Espécie animal e idade, de acordo com as condições de utilização constantes dos anexos I e II, e finalidade zootécnica;
h) Componentes ou princípios activos e respectivos teores para as substâncias previstas nas alíneas a), c), e), f), g), i) e j) do n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento;
i) Dose de incorporação no alimento composto e disposições particulares de utilização, conforme as prescrições contidas nos anexos I e II;
j) Data de fabrico;
l) Prazo de garantia, se o aditivo pertencer ao grupo dos antibióticos, das vitaminas ou dos factores de crescimento ou quando na composição da pré-mistura entre, pelo menos, uma das substâncias incluídas em qualquer dos grupos acima referidos.
3 - Podem ainda ser indicados os teores das substâncias a que se referem as alíneas b), d) e h) do n.º 3 do artigo 9.º deste Regulamento.
4 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, designadamente em matéria de preços, não é permitida qualquer outra indicação nas embalagens, ou nos rótulos, dísticos ou etiquetas, dos aditivos e das pré-misturas, além das constantes dos n.os 2 e 3 deste artigo.
1 - Para efeitos de comercialização, os alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas deverão ser acondicionados, de acordo com o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 221/83, de 26 de Maio.
2 - Deverão constar obrigatoriamente nas embalagens, ou nos rótulos, dísticos ou etiquetas que as acompanham, as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 221/83, de 26 de Maio.
3 - As embalagens, ou os rótulos, dísticos ou etiquetas, dos alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas deverão indicar, obrigatoriamente, o constante das alíneas a) a h) e l) e, facultativamente, o mencionado nas alíneas i) e j) seguintes
a) Para antibióticos e factores de crescimento, o teor;
b) Para substâncias de efeitos antioxidantes, ligantes, antiespumantes e coagulantes, o princípio activo ou o nome do produto;
c) Para coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, o princípio activo ou o nome do produto e o teor;
d) Para corantes e pigmentantes, o princípio activo ou o nome do produto;
e) Para vitaminas A, D e E, o teor;
f) Para cobre, o teor expresso em Cu, quando superior a 5 g/100 kg;
g) Para compostos azotados não proteicos, as disposições constantes do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 221/83, de 26 de Maio;
h) Para conservantes, o princípio activo ou o nome do produto;
i) Para oligoelementos, o teor;
j) Para vitaminas, além das A, D e E, provitaminas e substâncias activas análogas, o teor;
l) O prazo de garantia, se o alimento composto contiver antibióticos, factores de crescimento ou vitaminas.
4 - Nas embalagens, ou nos rótulos, dísticos ou etiquetas, dos alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas é facultativa a indicação do previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/83.
5 - Quando os alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas forem comercializados a granel, deverão observar-se as indicações constantes do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 221/83.
6 - Na marcação de alimentos compostos complementares cujos teores em aditivos ultrapassem os dos alimentos compostos completos equivalentes deverá constar também a indicação da quantidade máxima de alimento a incluir na ração diária.
7 - Não é permitida qualquer outra indicação nas embalagens, ou nos rótulos, dísticos ou etiquetas, dos alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas, além das que constam deste artigo e das referidas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 221/83.
1 - Para análise das amostras de aditivos, de pré-misturas, de alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas e de produtos finais das explorações pecuárias serão utilizados os métodos oficiais de análise publicados por norma portuguesa.
2 - Na ausência daqueles métodos, deverá o Instituto de Qualidade Alimentar, sob proposta da comissão técnica de normalização respectiva, estabelecer quais os métodos de análise a utilizar.
3 - O disposto no número anterior terá sempre carácter transitório, cessando com a publicação do método oficial.
Com a entrada em vigor do presente Regulamento cessa a vigência das autorizações para preparação de correctivos minerais, de suplementos alimentares e de aditivos, concedidas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do § 4.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42979, de 16 de Maio de 1960, e no artigo 14.º do Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47776, de 5 de Julho de 1967.
A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 9.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 23.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 191/83, de 16 de Maio, observando-se o disposto no mesmo diploma, designadamente quanto à aplicação da respectiva coima e sanções acessórias, que caberá ao director do Instituto de Qualidade Alimentar.
1 - As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º deste Regulamento constituem contra-ordenações previstas e punidas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 191/83, de 16 de Maio, cabendo a aplicação da respectiva coima e sanções acessórias ao director do Instituto de Qualidade Alimentar.
2 - As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento constituem contra-ordenações previstas e punidas nos termos do artigo 19.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 191/83, de 16 de Maio.
3 - As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º deste Regulamento constituem contra-ordenações previstas e punidas nos termos do artigo 19.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 191/83, de 16 de Maio.
4 - As infracções ao disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento constituem contra-ordenações previstas e punidas nos termos do artigo 19.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 191/83, de 16 de Maio.
5 - As infracções ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 8.º e nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 9.º deste Regulamento constituem contra-ordenações previstas e punidas nos termos do artigo 23.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 191/83, de 16 de Maio.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)