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Decreto-Lei n.º 357-A/86

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 357-A/86 1986-10-25

Decreto-Lei n.º 357-A/86

de 25 de Outubro

Decorridos quatro meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, que criou o «sistema poupança-emigrante», é possível concluir, através da sua concretização, haver necessidade de algumas adaptações no sentido de mais objectivamente se atingirem as finalidades que aquele diploma se propunha.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 357-A/86 1986-10-25

Os artigos 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), 5.º, alínea a), 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 2, 10.º, n.º 3, 13.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 357-A/86 1986-10-25

(Definição de emigrante)

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Os portugueses trabalhadores do mar que se encontram fora de Portugal em serviço em barcos estrangeiros e que num período de doze meses permaneçam no exercício desta actividade durante seis meses ou mais, consecutivos ou interpolados;

f) Os cidadãos nacionais residentes no território de Macau há mais de seis meses que ali exerçam funções públicas ou trabalhem por conta de outrem e procedam à transferência para Portugal das respectivas economias.

Decreto-Lei 357-A/86 1986-10-25

É revogado o n.º 3 do artigo 8.º do mencionado Decreto-Lei n.º 140-A/86.

Decreto-Lei 357-A/86 1986-10-25

O disposto no presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 24 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Outubro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 357-A/86 1986-10-25

(Finalidades)

O sistema de poupança-migrante visa financiar

a) A construção, aquisição ou benfeitorias de prédios urbanos, ou suas fracções autónomas, destinados a habitação própria ou a rendimento, bem como a aquisição ou benfeitorias de prédios rústicos destinados a exploração própria, a construção ou a rendimento;

b) ...

Decreto-Lei 357-A/86 1986-10-25

(Empréstimo de poupança-emigrante)

1 - A aprovação do empréstimo de poupança-emigrante depende da comprovação, perante a instituição respectiva, de que o interessado é emigrante ou equiparado ou deixou de o ser há menos de seis meses, devendo também ter transcorrido o prazo estabelecido no artigo 8.º, n.º 2.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Decreto-Lei 357-A/86 1986-10-25

(Utilização obrigatória do saldo)

1 - ...

2 - Não podem ser aprovados empréstimos com utilização de saldo ou saldos de contas abertas menos de seis meses antes da data da respectiva aprovação.

Decreto-Lei 357-A/86 1986-10-25

(Caracterização da conta)

1 - ...

2 - ...

3 - Mediante portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, dispor-se-á quanto aos valores com que a referida conta pode ser aberta e creditada, quanto à movimentação da mesma conta e quanto às respectivas texas de juro.

Decreto-Lei 357-A/86 1986-10-25

(Titularidade e movimento)

1 - As contas poupança-emigrante e as contas em moeda estrangeira reguladas neste diploma podem ser constituídas apenas pelo cônjuge do emigrante ou do equiparado.

2 - Os titulares das contas referidas no número anterior podem autorizar pessoas residentes em território nacional a movimentá-las, mas apenas a débito.

Decreto-Lei 357-A/86 1986-10-25

(Âmbito de aplicação)

O regime de abertura de contas especiais de depósito, bem como o da concessão de empréstimos, estabelecidos pelo presente diploma, aplicam-se relativamente a todas as operações de depósito ou de crédito efectuadas depois da entrada em vigor deste decreto-lei.

Decreto-Lei 357-A/86 1986-10-25

(Regime transitório)

As contas poupança-crédito, em moeda estrangeira ou em escudos, abertas à data da entrada em vigor deste diploma, logo que se verifique qualquer levantamento ou, o mais tardar, no próximo vencimento, devem ser convertidas nas contas especiais homólogas reguladas neste diploma, entendendo-se, quanto às contas poupança-crédito e na falta de outra manifestação de vontade do titular, que este opta pelo prazo de 181 dias.

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