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Decreto-Lei n.º 21/84

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 21/84 1984-01-14

Decreto-Lei n.º 21/84

de 14 de Janeiro

Considera-se ser importante manter o controle de dispêndio de divisas relacionado com as deslocações de funcionários ou agentes da Administração Pública em missão oficial no estrangeiro, sendo, porém, conveniente diminuir as formalidades burocráticas com esse controle relacionadas.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 21/84 1984-01-14

O acordo prévio do Ministro das Finanças e do Plano a que se refere o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, pode ser dispensado em relação a deslocações de funcionários ou agentes a cujos serviços haja sido fixada, por despacho do referido Ministro, uma autorização especial de compra de meios de pagamento sobre o exterior relativa ao conjunto de deslocações a realizar durante um período a fixar naquele despacho.

Decreto-Lei 21/84 1984-01-14

1 - Durante os primeiros 15 dias de cada timestre os serviços que tenham disposto de autorizações concedidas nos termos do artigo 1 remeterão à Direcção-Geral do Tesouro nota discriminada dos dispêndios cambiais efectivamente realizados no trimestre anterior ao abrigo daquelas autorizações.

2 - O Banco de Portugal, em idêntico prazo, enviará à Direcção-Geral do Tesouro informações sobre as utilizações das autorizações previstas no artigo 1.º

3 - O não cumprimento da obrigação referida no n.º 1 poderá implicar o cancelamento, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, da autorização concedida, de harmonia com o artigo 1.º, e que se encontre à data em vigor.

Decreto-Lei 21/84 1984-01-14

O Ministro das Finanças e do Plano poderá igualmente cancelar as autorizações a que se refere o artigo 1.º sempre que se mostrar necessário o regresso ao regime de acordo prévio.

Decreto-Lei 21/84 1984-01-14

É revogado o n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho.

Decreto-Lei 21/84 1984-01-14

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 4 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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