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Decreto-Lei n.º 22/84

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 22/84 1984-01-14

Decreto-Lei n.º 22/84

de 14 de Janeiro

A Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, continua a ser o diploma básico por que se rege o cinema português. A instauração de um regime democrático e a evolução da actividade cinematográfica tornam caducos muitos dos dispositivos daquele diploma. A elaboração de uma lei do cinema que não seja mera compilação de legislação avulsa exige, porém, não só demorados trabalhos legislativos como a estabilização dos mercados cinematográficos. Por isso se opta pela alteração de alguns dos normativos legais e pela atribuição ao Ministro da Cultura de poderes regulamentares que permitam uma aplicação flexível da lei.

Assim

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 22/84 1984-01-14

As co-participações são equiparadas aos filmes nacionais para efeitos de assistência financeira em casos excepcionais como tal reconhecidos por despacho do Ministro da Cultura.

Decreto-Lei 22/84 1984-01-14

O valor da caução prevista na alínea a) do n.º 1 da base XIV da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, será fixado por despacho normativo do Ministro da Cultura.

Decreto-Lei 22/84 1984-01-14

A assistência financeira à produção cinematográfica será regulamentada por despacho normativo do Ministro da Cultura.

Decreto-Lei 22/84 1984-01-14

O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.

Promulgado em 4 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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