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Portaria n.º 27/84

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 27/84 1984-01-16

Portaria n.º 27/84

de 16 de Janeiro

Com a finalidade de se cumprir a matéria exposta na alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, e de harmonia com a Portaria n.º 691/71, de 11 de Dezembro, tendo em atenção as alterações introduzidas pela Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro;

Uma vez ouvidas as entidades competentes em relação à campanha vinícola de 1983-1984

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte

1.º O grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos a granel a vender directamente ao público que não sejam regulados por disposições próprias e não provenham de regiões demarcadas será o seguinte

12% nos distritos de Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal;

11% nos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa e Viseu, nos concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo, Gondomar e Vila Nova de Gaia, do distrito do Porto, e nas regiões autónomas para os vinhos provenientes do continente, com as seguintes excepções

a) 10% nos concelhos de Aveiro, Águeda, Albergaria-a-Velha, Estarreja, Ílhavo, Oliveira de Azeméis, Ovar, Vagos e Vila da Feira, do distrito de Aveiro, nas freguesias de Calde, Campo, Lordosa, Bodiosa e Ribafeita, do concelho de Viseu e nos concelhos de Castro Daire, Armamar, Moimenta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de Paiva, do distrito de Viseu;

b) 7,5% nos concelhos de Oliveira de Frades, São Pedro do Sul e Vouzela e nas freguesias de Alva e Gafanhão, do concelho de Castro Daire, do distrito de Viseu e nas freguesias de Cedrim e Couto de Esteves, do concelho de Sever do Vouga, do distrito de Aveiro, para os vinhos verdes de Lafões aí produzidos;

10,5% nos distritos de Bragança e Vila Real, com a seguinte excepção

10% nos concelhos de Boticas, Montalegre e Vila Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real.

2.º Para as regiões demarcadas a seguir mencionadas e relativamente aos vinhos nelas produzidos e em armazém para venda directa ao público fora destas regiões, o grau alcoólico volumétrico mínimo será o seguinte

a) Região Demarcada do Douro - 11%;

b) Região Demarcada do Dão - 11%.

3.º O grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos verdes a granel em trânsito para fora e fora da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, em armazém e na venda directa ao público fora da Região Demarcada será de 7,5%.

Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 14 de Dezembro de 1983.

O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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