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Decreto-Lei n.º 25/84

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 25/84 1984-01-17

Decreto-Lei n.º 25/84

de 17 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 46450, de 24 de Julho de 1965, estabeleceu um regime de aprovação de marcas e modelos de motores, como condição da sua entrada em funcionamento, que implica o pagamento de uma quantia destinada a servir de contrapartida às despesas com assistência técnica e laboratorial.

Com o decurso do tempo, essa quantia passou a ser paga sem que a ela correspondesse qualquer actividade de administração, salvo as passagens da licença.

Reconhece-se, assim, a necessidade de estabelecer um sistema efectivo de verificação dos modelos de motores postos no mercado nacional, apontando para a apresentação de certificado de conformidade com normas, ou, na sua falta, para o ensaio laboratorial que assegure tal conformidade.

Contribuir-se-á, deste modo, para a melhor qualidade dos motores fabricados em Portugal e assegurar-se-á a qualidade dos motores importados.

Deste modo, a quantia referida no citado Decreto-Lei n.º 46450 passa a ter incidência numa prestação de serviços relacionada com ensaios dos modelos e aprovação destes.

Assim, fazendo uso da autorização legislativa concedida pela alínea f) do artigo 1.º da Lei n.º 16/83, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 25/84 1984-01-17

A aprovação dos motores referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46450, de 24 de Julho de 1965, será feita mediante apresentação de certificado de conformidade com normas nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou, na sua falta, de harmonia com os artigos seguintes.

Decreto-Lei 25/84 1984-01-17

1 - Os fabricantes e importadores que requeiram a aprovação de modelos de motores e não apresentem o certificado referido no artigo anterior entregarão com o pedido de aprovação, em duplicado, a documentação técnica referida no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46450.

2 - A Direcção-Geral de Energia remeterá ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial um exemplar dos documentos com a solicitação de ensaio do modelo e competente certificação.

3 - O Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, no prazo de 8 dias, requisitará a apresentação do protótipo para realização do ensaio ou pronunciar-se-á pela emissão da aprovação provisória referida no artigo 3.º

Decreto-Lei 25/84 1984-01-17

A Direcção-Geral de Energia poderá, mediante comunicação do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial nesse sentido, conceder autorizações provisórias para modelos de motores.

Decreto-Lei 25/84 1984-01-17

Os motores lançados no mercado levarão aposta uma etiqueta fornecida pela Direcção-Geral de Energia com os seguintes dizeres, consoante seja o caso

Modelo aprovado pela DGE;

Modelo aprovado provisoriamente pela DGE para venda em Portugal.

Decreto-Lei 25/84 1984-01-17

1 - A quantia referida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46450 acima referido será destinada a suportar as despesas da aprovação de motores e dos ensaios a efectuar para esse efeito.

2 - Compete ao Ministro da Indústria e Energia, em portaria, estabelecer a quota-parte daquela quantia a atribuir à Direcção-Geral de Energia e ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, de harmonia com as despesas a suportar por uma e outra entidade na aprovação de motores.

3 - São desde já fixadas em 40% e 60% as quotas-partes a atribuir ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e Direcção-Geral de Energia de acordo com o número anterior.

4 - A quantia referida é paga junto da Direcção-Geral de Energia, que enviará ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, trimestralmente, as importâncias correspondentes à quota-parte que lhe tenha sido atribuída nos termos do número anterior.

Decreto-Lei 25/84 1984-01-17

O Ministro da Indústria e Energia estabelecerá um programa de verificação e certificação de motores conducente à eliminação progressiva da concessão de autorizações provisórias e do pagamento da quantia mencionada no artigo 5.º, que será progressivamente substituído pelo pagamento exclusivo de ensaios laboratoriais referentes a certificação de qualidade.

Decreto-Lei 25/84 1984-01-17

O valor da quantia a que se refere o artigo 5.º será actualizado anualmente, e enquanto vigorar, por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Decreto-Lei 25/84 1984-01-17

O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Veiga Simão.

Promulgado em 4 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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