Decreto-Lei n.º 26/84
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Statutory Text (12 Articles)
Decreto-Lei n.º 26/84
de 18 de Janeiro
O elevado nível atingido pelo endividamento externo do País veio criar toda uma nova problemática decorrente da necessidade de se assegurar, de forma adequada, a programação e a gestão da dívida externa.
O perfil temporal da dívida, as moedas em que se encontra denominada, os instrumentos financeiros usados para a sua contracção e os mercados financeiros em que se realizam as operações são aspectos essenciais de uma política de endividamento, que tem de ser programados com antecipação, no contexto de uma estratégia de conjunto e não resultarem de decisões pontuais relativas a cada operação financeira.
A realização desta programação é também indispensável para que se possa assegurar convenientemente a gestão das reservas de ouro e divisas do País, bem como o controle da política monetária, dada a incidência dos créditos externos sobre a oferta de moeda.
Com o presente diploma atribui-se, por isso, explicitamente ao Banco de Portugal a competência genérica referente ao registo, análise, programação e gestão da dívida externa, sujeita, no entanto, à orientação superior de um órgão de nível governamental criado para o efeito - o Conselho Coordenador do Financiamento Externo. Por outro lado, submetem-se as principais operações em que se concretiza o endividamento - os créditos financeiros negociados pelo Estado e pelas empresas públicas - a uma nova tramitação que possibilite uma programação prévia e um adequadro controle da respectiva execução.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Fica sujeita ao disposto no presente diploma a contracção de todos os empréstimos expressos ou pagáveis em moeda estrangeira, salvo os ligados a importações de bens e serviços, a menos de 1 ano, pelas seguintes entidades
a) As Regiões Autónomas e os serviços e fundos do Estado e das Regiões Autónomas, civis ou militares, sejam ou não personalizados e tenham ou não autonomia administrativa e financeira;
b) As autarquias locais, federações de municípios e serviços municipalizados;
c) As empresas públicas;
d) As empresas de capitais maioritariamente públicos;
e) As empresas de estatuto privado em que as entidades referidas nas alíneas anteriores detenham, isolada ou conjuntamente, pelo menos 50% do capital social.
1 - É criado o Conselho Coordenador do Financiamento Externo, com a seguinte composição
a) Ministro das Finanças e do Plano;
b) Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação;
c) Ministro da Indústria e Energia;
d) Ministro do Comércio e Turismo;
e) Ministro do Equipamento Social;
f) Ministro do Mar;
g) Secretário de Estado do Tesouro;
h) Secretário de Estado das Finanças;
i) Secretário de Estado do Planeamento;
j) Governador do Banco de Portugal.
2 - Em função das matérias agendadas, os ministros membros do Conselho poderão fazer-se acompanhar de secretários de Estado.
3 - O governador do Banco de Portugal poderá fazer-se acompanhar de vice-governadores.
4 - Terão igualmente assento no Conselho o Secretário Regional das Finanças dos Açores e o Secretário Regional do Planeamento e Finanças da Madeira sempre que nele sejam tratados assuntos de interesse para a respectiva região.
5 - O Conselho, que reúne regularmente uma vez por trimestre, é presidido pelo Ministro das Finanças e do Plano, a quem compete a convocação das reuniões
6 - Compete ao Banco de Portugal assegurar os serviços necessários ao funcionamento do Conselho.
Compete ao Conselho Coordenador do Financiamento Externo
a) Definir a estratégia e o faseamento do recurso a empréstimos externos por parte das entidades referidas no artigo 1.º;
b) Aprovar o programa anual de contracção de empréstimos externos das mesmas entidades;
c) Analisar trimestralmente a execução dos programas aprovados, procedendo às revisões julgadas convenientes;
d) Definir orientações e emitir directivas sobre a gestão dos empréstimos externos, designadamente quanto a mercados, instrumentos, prazos, denominação em moedas e tipologia dos contratos a celebrar.
1 - Para efeitos de execução do disposto no artigo anterior, as entidades referidas no artigo 1.º devem enviar ao Banco de Portugal, até 30 de Outubro de cada ano, o seu programa de endividamento externo, bem como as necessidades totais de capitais alheios.
2 - Quando as entidades previstas no número anterior tenham sede nas Regiões Autónomas, o seu programa de endividamento externo, bem como as suas necessidades totais de capitais alheios, serão remetidos ao Banco de Portugal pelos respectivos Governos Regionais, os quais, para o efeito, tomarão as providências necessárias.
3 - O Banco de Portugal submeterá os programas a apreciação do Conselho Coordenador do Financiamento Externo, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, o qual decidirá quais as entidades que deverão recorrer ao mercado externo.
1 - Compete ao Banco de Portugal
a) Manter actualizado o registo completo da dívida externa do País, para o que todas as entidades referidas no artigo 1.º lhe prestarão as informações indispensáveis;
b) Apresentar propostas ao Conselho Coordenador do Financiamento Externo relativas às funções previstas no artigo 3.º;
c) Disciplinar, nos termos do artigo seguinte, o acesso ao mercado financeiro internacional por parte das entidades autorizadas a endividar-se externamente.
2 - O disposto neste diploma não prejudica a competência do Banco de Portugal nem o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 12/82, de 20 de Janeiro.
1 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal passará à entidade interessada uma credencial que a habilitará a iniciar as negociações com vista à obtenção de cada empréstimo constante do programa que lhe tiver sido aprovado e sem a qual não é permitido desencadear o processo com entidades estrangeiras.
2 - Da credencial constarão as condições do empréstimo em causa, nos termos do programa aprovado e das condições prevalecentes no mercado.
As operações de empréstimo que explicitamente constem do programa anual aprovado referido na alínea b) do artigo 3.º ficam dispensadas da homologação prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril.
1 - As representações bancárias e parabancárias portuguesas fora do território nacional, bem como as instituições financeiras com sede no estrangeiro em que o capital social seja detido maioritariamente por instituições de crédito portuguesas, ficam abrangidas pelo disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º, sem prejuízo de não terem de constar do programa anualmente aprovado.
2 - Relativamente às operações de curto prazo, o Banco de Portugal indicará a periodicidade a que deverá obedecer a informação.
No que respeita ao endividamento externo do Estado, a Direcção-Geral do Tesouro prestará ao Banco de Portugal a informação necessária à consecução dos objectivos do presente diploma, designadamente o que se refere no artigo 4.º e na alínea a) do artigo 5.º
No que respeita ao programa de endividamento externo para 1984, as datas referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º serão, respectivamente, 30 e 45 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Rosado Correia - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.