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Portaria n.º 279/2014

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 279/2014 2014-12-30

Portaria n.º 279/2014

de 30 de dezembro

A alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC, com a redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, estabelece que os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, ainda que contabilizados como gastos do período de tributação, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável na parte em que excedam a taxa definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

De acordo com a mesma disposição, esta norma não se aplica às situações a que seja aplicável o regime de preços de transferência previsto no artigo 63.º do Código do IRC, prevalecendo nestes casos os termos e condições que seriam normalmente contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, determinados nos termos deste regime.

As taxas fixadas na presente portaria têm em consideração, nomeadamente, a evolução das taxas de juro no crédito às empresas praticadas no mercado.

Assim

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC, o seguinte

Portaria 279/2014 2014-12-30

1 - Para os efeitos previstos na alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC, a taxa de juro anual a aplicar ao valor dos suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade corresponde à taxa Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida acrescida de um spread de 2 %.

2 - Quando se trate de juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios a pequenas e médias empresas, como tal qualificadas nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa a que se refere o número anterior corresponde à taxa Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida acrescida de um spread de 6 %.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Por delegação de S. Ex.ª a MEF, Desp. 9783/2013, DR, 2.ª série, n.º 142, de 25.07.2013), Paulo de Faria Lince Núncio, em 15 de dezembro de 2014.

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