Decreto-Lei n.º 312/93
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Statutory Text (60 Articles)
Decreto-Lei n.º 312/93
de 15 de Setembro
O presente diploma, ao regulamentar as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/92, de 20 de Agosto, à Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), constitui mais um passo decisivo na racionalização da orgânica judiciária, inserida na política de modernização global do sistema preconizado pelo Governo.
As solicitações crescentes por parte da comunidade, fruto do ritmo acelerado a que se processam as transformações sociais, económicas e culturais nas sociedades contemporâneas, constituem sintoma claro da confiança depositada pelo cidadão nas instituições judiciárias.
Cada vez mais consciente dos direitos que lhe assistem, o cidadão - titular originário da justiça e seu destinatário último - exige uma maior capacidade de resposta de todos os operadores judiciários, no sentido de uma administração da justiça mais célere e eficaz.
Instrumento fundamental da política de modernização é o reordenamento do território com base no movimento processual registado, corrigido com as especificidades de cada comarca.
O inadequado dimensionamento de alguns tribunais nos grandes centros urbanos provocou o recurso sistemático à colocação de juízes auxiliares, transformando em regra um princípio que se pretendia excepcional.
A satisfação de necessidades permanentes, radicadas no aumento de processos entrados, não se compadece com soluções provisórias, vocacionadas para acudir a acumulações de serviço meramente conjunturais.
Assim, procedeu-se à especialização de alguns tribunais de competência genérica e ao aumento do número global de juízos, ponderados o volume de serviço e as características das comarcas.
Para fazer face às situações de particular estrangulamento verificadas em algumas comarcas e que reclamam pronta intervenção, criaram-se os tribunais auxiliares por um período que pode ir até dois anos, prorrogável por mais um, que se afigura suficiente para ultrapassar o actual estado crítico.
Os tribunais de pequena instância, criados nos termos dos artigos 76.º e 77.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, são um exemplo da diversificação de instrumentos de celeridade e eficácia na administração da justiça, na medida em que potenciam uma maior capacidade de resposta.
Na mesma linha de racionalização foram extintos alguns juízos dos tribunais do trabalho do Porto e Aveiro, cuja justificação deixou de existir, atento o movimento processual que registavam.
A deslocação do tribunal de círculo passa a ser encarada pelo prisma do reforço do acesso do cidadão à justiça, desde logo encurtando a distância física. Com efeito, consagra-se o princípio da deslocação do tribunal de círculo à comarca que releva para efeitos de fixação da competência territorial, independentemente de qualquer limitação em termos de distância e de requerimento nesse sentido, como até aqui ocorria.
Contudo, e para prevenir situações em que a deslocação revele sensíveis inconvenientes, admite-se a realização da audiência na sede do tribunal de círculo a requerimento de ambas as partes ou por determinação do tribunal.
Na mesma óptica de racionalização, e de modo a permitir uma maior rentabilização dos recursos humanos disponíveis, flexibiliza-se a composição do tribunal de círculo através da possibilidade de o colectivo ser integrado por um juiz não privativo, a designar de entre juízes em exercício de funções dentro do mesmo círculo, quando a audiência se realize na comarca sede e o volume de serviço não justifique que seja integralmente constituído por juízes privativos.
Por outro lado, e sempre que o julgamento se realize em comarca fora da sede, o colectivo é obrigatoriamente integrado pelo juiz da comarca ou, sendo vários, por aquele que o Conselho Superior da Magistratura designar.
Assim
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 49/88, de 19 de Abril, e 52/88, de 4 de Maio, pela Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, e pela Lei n.º 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 22.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 48.º, 50.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 61.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206/91, de 7 de Junho, e 38/93, de 13 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção
São aditados ao Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, os artigos 21.º-A, 22.º-A, 39.º-A, 39.º-B, 39.º-C, 39.º-D, 40.º-A, 40.º-B, 41.º-A, 42.º-A, 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C, 43.º-D, 43.º-E, 43.º-F, 43.º-G, 43.º-H, 43.º-I, 50.º-A, 51.º-A, 51.º-B, 52.º-A, 55.º-A, e 63.º-A, com a seguinte redacção
Cessa a situação de liquidatários dos Tribunais de Instrução Criminal de Almada, Faro e Portimão.
Os mapas a que se reportam os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 12.º, 21.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, são alterados de acordo com o mapa anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.
São revogados os artigos 11.º, 14.º-A, 20.º, 34.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
Tribunais de círculo
1 - Nos tribunais de círculo, o colectivo é constituído, em regra, por juízes privativos, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.
2 - O Conselho Superior da Magistratura, tendo em conta o volume de serviço e a melhor gestão dos recursos humanos, pode determinar que o colectivo seja integrado por dois juízes privativos, designando o terceiro elemento do colectivo de entre magistrados em exercício de funções no mesmo círculo judicial.
3 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 13.º, o colectivo é integrado pelo juiz ou, sendo vários, por um dos juízes da respectiva comarca.
4 - As competências a que se refere a alínea a) do artigo 80.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, são exercidas pelo juiz privativo mais antigo do tribunal de círculo.
O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º não é aplicável às audiências de discussão e julgamento já designadas à data da entrada em vigor deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 13 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO
MAPA I
Distritos judiciais
Distrito judicial de Coimbra
Sede em Coimbra
Círculos judiciais
[...]
Comarcas
[...], Ourém, [...]
Distrito judicial de Lisboa
Sede em Lisboa
Círculos judiciais
Almada, Amadora, [...], Loures, [...], Oeiras, [...]
Comarcas
[...], Amadora, [...]
Distrito judicial do Porto
Sede no Porto
Círculos judiciais
[...], Matosinhos, [...], Vila Nova de Gaia, [...]
MAPA II
Círculos judiciais
[...]
Almada
Sede em Almada.
Comarcas: Almada e Seixal.
Amadora
Sede na Amadora.
Comarca: Amadora.
[...]
Lisboa
Sede em Lisboa.
Comarca: Lisboa.
Loures
Sede em Loures.
Comarcas: Loures e Mafra.
Matosinhos
Sede em Matosinhos.
Comarca: Matosinhos.
[...]
Oeiras
Sede em Oeiras.
Comarca: Oeiras.
[...]
Porto
Sede no Porto.
Comarca: Porto.
[...]
Santo Tirso
Sede em Santo Tirso.
Comarca: Santo Tirso.
[...]
Tomar
Sede em Tomar.
Comarcas: Alcanena, Ferreira do Zêzere, Ourém, Tomar e Torres Novas.
Torres Vedras
Sede em Torres Vedras.
Comarcas: Cadaval, Lourinhã e Torres Vedras.
[...]
Vila Nova de Gaia
Sede em Vila Nova de Gaia.
Comarcas: Espinho e Vila Nova de Gaia.
[...]
MAPA III
Comarcas
[...]
Almada
Sede: Almada.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Almada.
Freguesias
Do município de Almada: Almada, Cacilhas, Caparica, Charneca da Caparica, Costa da Caparica, Cova da Piedade, Laranjeiro, Pragal, Sobreda e Trafaria.
Amadora
Sede: Amadora.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Amadora.
Freguesias
Do município da Amadora: Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira-Venda Nova, Mina, Reboleira e Venteira.
[...]
Espinho
Sede: Espinho.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Vila Nova de Gaia.
Freguesias
Do município de Espinho: Anta, Espinho, Guetim, Paramos e Silvalde.
Lisboa
Sede: Lisboa.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Lisboa.
Freguesias
Do município de Lisboa
1.º Bairro
Anjos, Castelo, Coração de Jesus, Encarnação, Graça, Madalena, Mártires, Mercês, Pena, Sacramento, Santa Catarina, Santa Engrácia, Santa Justa, Santiago, Santo Estêvão, São Cristóvão e São Lourenço, São José, São Mamede, São Miguel, São Nicolau, São Paulo, São Vicente de Fora, Sé e Socorro.
2.º Bairro
Ajuda, Alcântara, Lapa, Prazeres, Santa Isabel, Santa Maria de Belém, Santo Condestável, Santos-o-Velho e São Francisco Xavier.
3.º Bairro
Alvalade, Ameixoeira, Benfica, Campo Grande, Campolide, Carnide, Charneca, Lumiar, Nossa Senhora de Fátima, São Domingos de Benfica, São João de Brito e São Sebastião da Pedreira.
4.º Bairro
Alto do Pina, Beato, Marvila, Penha de França, Santa Maria dos Olivais, São João, São João de Deus e São Jorge de Arroios.
Do município de Loures: Moscavide, Prior Velho, Odivelas, Pontinha, Portela e Sacavém.
[...]
Loures
Sede: Loures.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Loures.
Freguesias
Do município de Loures: Apelação, Bobadela, Bucelas, Camarate, Caneças, Famões, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Olival Basto, Póvoa de Santo Adrião, Ramada, Santa Iria de Azoia, Santo Antão do Tojal, Santo António dos Cavaleiros, São João da Talha, São Julião do Tojal e Unhos.
Mafra
Sede: Mafra.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Loures.
Freguesias
Do município de Mafra: Azueira, Carvoeira, Cheleiros, Encarnação, Enxara do Bispo, Ericeira, Gradil, Igreja Nova, Mafra, Malveira, Milharado, Santo Estêvão das Galés, Santo Izidoro, São Miguel de Alcainça, Sobral da Abelheira, Venda do Pinheiro e Vila Franca do Rosário.
Matosinhos
Sede: Matosinhos.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Matosinhos.
Freguesias
Do município de Matosinhos: Custóias, Guifões, Lavra, Leça do Bailio, Leça da Palmeira, Matosinhos, Perafita, Santa Cruz do Bispo, São Mamede de Infesta e Senhora da Hora.
Oeiras
Sede: Oeiras.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Oeiras.
Freguesias
Do município de Oeiras: Barcarena, Carnaxide, Oeiras e São Julião da Barra e Paço de Arcos.
Ourém
Sede: Ourém.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Tomar.
Freguesias
Do município de Ourém: Alburitel, Atougia, Casal dos Bernardes, Caxarias, Cercal, Espete, Fátima, Formigais, Freixianda, Gondemaria, Matas, Nossa Senhora da Piedade, Nossa Senhora das Misericórdias, Olival, Ribeira do Fárrio, Rio de Couros, Seiça e Urgueira.
Seixal
Sede: Seixal.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Almada.
Freguesias
Do município do Seixal: Aldeia de Paio Pires, Amora, Arrentela, Corroios e Seixal.
Vila Nova de Gaia
Sede: Vila Nova de Gaia.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Vila Nova de Gaia.
Freguesias
Do município de Vila Nova de Gaia: Arcozelo, Avintes, Canelas, Canidelo, Crestuma, Grijó, Gulpilhares, Lever, Madalena, Mafamude, Olival, Oliveira do Douro, Pedroso, Perozinho, Sandim, São Félix da Marinha, São Pedro da Afurada, Seixezelo, Sermonde, Serzedo, Valadares, Vila Nova de Gaia (Santa Marinha), Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso.
MAPA IV
Supremo Tribunal de Justiça
Composição: duas secções em matéria cível, uma secção em matéria criminal e uma secção em matéria cível.
Quadro de juízes: 50.
MAPA V
Tribunais de relação
Relação de Coimbra
[...]
Quadro de juízes: 34.
[...]
Relação de Lisboa
[...]
Quadro de juízes: 89.
Relação do Porto
[...]
Quadro de juízes: 73.
MAPA VI
Tribunais judiciais de 1.ª instância
Tribunais de círculo
[...]
Alcobaça
Sede: Alcobaça.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: três.
Almada
Sede: Almada.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
Amadora
Sede: Amadora.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: três.
[...]
Barreiro
Sede: Barreiro.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...]
Braga
Sede: Braga.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...]
Coimbra
Sede: Coimbra.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...]
Faro
Sede: Faro.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...]
Funchal
Sede: Funchal.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...]
Guimarães
Sede: Guimarães.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...]
Leiria
Sede: Leiria.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
Lisboa
Sede: Lisboa.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Varas cíveis
[...]
Varas criminais
Composição: 10 varas.
Quadro de juízes: três por vara.
Loures
Sede: Loures.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: três.
Matosinhos
Sede: Matosinhos.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: três.
[...]
Oeiras
Sede: Oeiras.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: três.
[...]
Portimão
Sede: Portimão.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
Porto
Sede: Porto.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Varas cíveis
[...]
Varas criminais
Composição: quatro varas.
Quadro de juízes: três por vara.
Santa Maria da Feira
Sede: Santa Maria da Feira.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: três.
[...]
Santiago do Cacém
Sede: Santiago do Cacém.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: três.
[...]
Tomar
Sede: Tomar.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: dois.
[...]
Viana do Castelo
Sede: Viana do Castelo.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...]
Vila Franca de Xira
Sede: Vila Franca de Xira.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: dois.
Vila Nova de Gaia
Sede: Vila Nova de Gaia.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...]
Viseu
Sede: Viseu.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
Tribunais de instrução criminal
Lisboa
Sede: Lisboa.
Área de jurisdição: comarcas da Amadora, Lisboa, Loures e Oeiras.
Composição: cinco juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
Porto
Sede: Porto.
Área de jurisdição: comarcas de Espinho, Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunais de família e de menores
Tribunal de Família e de Menores de Aveiro
Sede: Aveiro.
Área de jurisdição
a) Círculo judicial;
b) Círculos judiciais de Anadia, Aveiro, Oliveira de Azeméis e Santa Maria da Feira, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 38/87.
Quadro de juízes: um.
Tribunal de Família e de Menores de Coimbra
Sede: Coimbra.
Área de jurisdição
a) Círculo judicial;
b) Comarcas do distrito judicial de Coimbra, exceptuadas as pertencentes aos círculos judiciais de Anadia e Aveiro, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 38/87.
Quadro de juízes: um.
Tribunal de Família e de Menores de Faro
Sede: Faro.
Área de jurisdição
a) Círculo judicial;
b) Círculos judiciais de Beja, Faro, Loulé e Portimão, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 38/87.
Quadro de juízes: um.
Tribunal de Família e de Menores do Funchal
Sede: Funchal.
Área de jurisdição: Círculo judicial do Funchal.
Quadro de juízes: um.
Tribunal de Família de Lisboa
Sede: Lisboa.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: três por juízo.
Tribunal de Menores de Lisboa
Sede: Lisboa.
Área de jurisdição
a) Comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira;
b) Comarcas do distrito judicial de Lisboa, exceptuadas as pertencentes aos círculos judiciais de Angra do Heroísmo, Funchal e Ponta Delgada, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 38/87.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal de Família e de Menores de Ponta Delgada
Sede: Ponta Delgada.
Área de jurisdição
a) Círculo judicial;
b) Círculos de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 38/87.
Quadro de juízes: um.
Tribunal de Família do Porto
Sede: Porto.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: três por juízo.
Tribunal de Menores do Porto
Sede: Porto.
Área de jurisdição
a) Comarcas de Espinho, Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia;
b) Comarcas do distrito judicial do Porto, exceptuadas as pertencentes aos círculos judiciais de Santa Maria da Feira e Oliveira de Azeméis, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 38/87.
Quadro de juízes: um.
Tribunal de Família e de Menores de Setúbal
Sede: Setúbal.
Área de jurisdição
a) Círculo judicial;
b) Círculos judiciais de Abrantes, Évora, Portalegre, Santarém, Santiago do Cacém e Setúbal, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 38/87.
Quadro de juízes: um.
Tribunais de trabalho
[...]
Almada
Sede: Almada.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Amadora
Sede: Amadora.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: um.
Aveiro
Sede: Aveiro.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: um.
[...]
Loures
Sede: Loures.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: um.
[...]
Porto
Sede: Porto.
Área de jurisdição: município do Porto.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: três por juízo.
[...]
Vila Nova de Gaia
Sede: Vila Nova de Gaia.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Tribunais de comarca
[...]
Albufeira
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Almada
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Amadora
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Amarante
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Aveiro
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Barcelos
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Barreiro
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Benavente
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Braga
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Bragança
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Caldas da Rainha
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Cascais
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Castelo Branco
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Chaves
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Coimbra
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Elvas
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Évora
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Faro
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Felgueiras
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Figueira da Foz
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Funchal
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Guimarães
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Ílhavo
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Lagos
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Leiria
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Composição: três juízos.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Lisboa
Tribunal Cível
Juízos cíveis.
[...]
Tribunal Criminal
Juízos criminais.
Composição: cinco juízos.
Quadro de juízes: três por juízo.
Loulé
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Loures
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Marinha Grande
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Matosinhos
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Moita
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Oeiras
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Olhão da Restauração
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Oliveira de Azeméis
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Ourém
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Ovar
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Paços de Ferreira
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Paredes
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Ponta Delgada
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Portimão
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Porto
Tribunal Cível
Juízos cíveis.
[...]
Tribunal Criminal
Juízos criminais.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: três por juízo.
[...]
Santa Maria da Feira
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Santarém
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Santiago do Cacém
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Santo Tirso
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
São João da Madeira
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Seia
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Seixal
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Setúbal
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Sintra
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Torres Novas
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Viana do Castelo
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Vila do Conde
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Vila Franca de Xira
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Vila Nova de Famalicão
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Vila Nova de Gaia
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Vila Verde
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Viseu
Tribunal Cível
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
MAPA VII
Tribunais de pequena instância
Tribunais de pequena instância criminal
Almada
Sede: Almada.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um.
Lisboa
Sede: Lisboa.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: três por juízo.
Porto
Sede: Porto.
Área de jurisdição: comarca, com excepção dos municípios de Gondomar, Maia e Valongo.
Juízos criminais.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: três por juízo.
Vila Nova de Gaia
Sede: Vila Nova de Gaia.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um.
Tribunais de pequena instância de competência específica mista (cível e crime)
Gondomar
Sede: Gondomar.
Área de jurisdição: município.
Freguesias
Do município de Gondomar: Covelo, Fânzeres, Foz do Sousa, Gondomar (S. Cosme), Jovim, Lomba, Medas, Melres, Rio Tinto, S. Pedro da Cova e Valbom.
Quadro de juízes: um.
Maia
Sede: Maia.
Área de jurisdição: município.
Freguesias
Do município da Maia: Águas Santas, Avioso (Santa Maria), Avioso (São Pedro), Barca, Folgosa, Gemunde, Gondim, Gueifães, Maia, Milheirós, Moreira, Nogueira, São Pedro Fins, Silva Escura, Vermoim e Vila Nova da Telha.
Quadro de juízes: um.
Valongo
Sede: Valongo.
Área de jurisdição: município.
Freguesias
Do município de Valongo: Alfena, Campo, Ermesinde, Sobrado e Valongo.
Quadro de juízes: um.
MAPA VIII
Magistrados do Ministério Público
Tribunais superiores
Relação de Lisboa
1 procurador-geral-adjunto.
13 procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.
Relação do Porto
1 procurador-geral-adjunto.
8 procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.
Relação de Coimbra
1 procurador-geral-adjunto.
5 procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.
Relação de Évora
1 procurador-geral-adjunto.
3 procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.
Supremo Tribunal Administrativo
3 procuradores da República.
Tribunal Tributário de 2.ª Instância
1 procurador-geral-adjunto.
1 procurador da República.
Tribunais de 1.ª Instância
Procuradores da República
Círculos de
Almada, Barreiro, Braga, Faro, Funchal, Guimarães, Leiria, Portimão, Viana do Castelo, Vila Nova de Gaia e Viseu - 2 por círculo.
Alcobaça, Abrantes, Amadora, Anadia, Angra do Heroísmo, Aveiro, Barcelos, Beja, Bragança, Caldas da Rainha, Cascais, Castelo Branco, Chaves, Covilhã, Figueira da Foz, Guarda, Lamego, Loulé, Loures, Matosinhos, Mirandela, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Paredes, Penafiel, Pombal, Ponta Delgada, Portalegre, Santa Maria da Feira, Santarém, Santiago do Cacém, Santo Tirso, Setúbal, Sintra, Tomar, Torres Vedras, Vila do Conde, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Famalicão e Vila Real - 1 por círculo.
Barreiro e Portimão - 1 procurador da República auxiliar, enquanto se mantiverem em funções os respectivos tribunais de círculo auxiliares.
Círculos de
Lisboa - 26.
Porto - 14.
Coimbra - 3.
Évora - 2.
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - 4.
Tribunal Administrativo de Círculo do Porto - 2.
Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra - 1.
Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 11.
Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro - 2.
Delegados do procurador da República
Comarcas
Abrantes - 3 (1 TT).
Águeda - 4 (1 TT).
Albergaria-a-Velha - 2.
Albufeira - 5.
Alcácer do Sal - 1.
Alcanena - 1.
Alcobaça - 4.
Alenquer - 1.
Alfândega da Fé - 1.
Alijó - 1.
Almada - 14 (incluindo o Tribunal de Pequena Instância Criminal) (2 TT).
Almeida - 1.
Almodôvar - 1.
Alvaiázere - 1.
Amadora - 4 (1 TT).
Amarante - 2.
Amares - 1.
Anadia - 2.
Angra do Heroísmo - 2.
Ansião - 1.
Arcos de Valdevez - 1.
Arganil - 1.
Armamar - 1.
Arouca - 1.
Arraiolos - 1.
Aveiro - 11 (1 TT).
Avis - 1.
Baião - 1.
Barcelos - 7 (1 TT).
Barreiro - 6 (1 TT).
Beja - 4 (1 TT).
Benavente - 2.
Boticas - 1.
Braga - 13 (2 TT).
Bragança - 4 (1 TT).
Cabeceiras de Basto - 1.
Cadaval - 1.
Caldas da Rainha - 5 (1 TT).
Caminha - 1.
Cantanhede - 1.
Carrazeda de Ansiães - 1.
Cartaxo - 2.
Cascais - 15 (1 TT).
Castelo Branco - 4 (1 TT).
Castelo de Paiva - 1.
Castelo de Vide - 1.
Castro Daire - 1.
Celorico de Basto - 1.
Celorico da Beira - 1.
Chaves - 2.
Cinfães - 1.
Coimbra - 16 (2 TT).
Condeixa - 1.
Coruche - 1.
Covilhã - 3 (1 TT).
Cuba - 1.
Elvas - 2.
Entroncamento - 1.
Espinho - 3.
Esposende - 1.
Estarreja - 1.
Estremoz - 1.
Évora - 6 (1 TT).
Fafe - 2.
Faro - 9 (incluindo Tribunal Marítimo) (1 TT).
Felgueiras - 2.
Ferreira do Alentejo - 1.
Ferreira do Zêzere - 1.
Figueira de Castelo Rodrigo - 1.
Figueira da Foz - 5 (1 TT).
Figueiró dos Vinhos - 1.
Fornos de Algodres - 1.
Fronteira - 1.
Funchal - 11 (incluindo Tribunal Marítimo) (1 TT).
Fundão - 1.
Golegã - 1.
Gouveia - 1.
Grândola - 1.
Guarda - 3 (1 TT).
Guimarães - 10 (2TT).
Horta - 1.
Idanha-a-Nova - 1.
Ílhavo - 1.
Lagos - 3.
Lamego - 4 (ver nota a) (1 TT).
Leiria - 10 (2 TT).
Lisboa - 115 (incluindo o Tribunal de Pequena Instância Criminal) (13 TT).
Loulé - 5.
Loures - 8 (1 TT).
Lourinhã - 1.
Lousã - 1.
Lousada - 1.
Mação - 1.
Macedo de Cavaleiros - 1.
Mafra - 2.
Mangualde - 1.
Marco de Canaveses - 1.
Marinha Grande - 2.
Matosinhos - 11 (2 TT).
Meda - 1.
Melgaço - 1.
Mértola - 1.
Mesão Frio - 1.
Miranda do Douro - 1.
Mirandela - 1.
Mogadouro - 1.
Moimenta da Beira - 1.
Moita - 2.
Monção - 1.
Monchique - 1.
Mondim de Basto - 1.
Montalegre - 1.
Montemor-o-Novo - 1.
Montemor-o-Velho - 1.
Montijo - 2.
Moura - 1.
Murça - 1.
Nazaré - 1.
Nelas - 1.
Nisa - 1.
Nordeste - 1.
Odemira - 1.
Oeiras - 11.
Oleiros - 1.
Olhão da Restauração - 3.
Oliveira de Azeméis - 5 (1 TT).
Oliveira do Bairro - 1.
Oliveira de Frades - 1.
Oliveira do Hospital - 1.
Ourém - 2.
Ourique - 1.
Ovar - 3.
Paços de Ferreira - 2.
Palmela - 1.
Pampilhosa da Serra - 1.
Paredes - 4.
Paredes de Coura - 1.
Penacova - 1.
Penafiel - 4 (2 TT).
Penamacor - 1.
Penela - 1.
Peniche - 1.
Peso da Régua - 1.
Pinhel - 1.
Pombal - 2.
Ponta Delgada - 7 (incluindo Tribunal Marítimo) (1 TT).
Ponta do Sol - 1.
Ponte da Barca - 1.
Ponte de Lima - 1.
Ponte de Sor - 1.
Portalegre - 2 (1 TT).
Portel - 1.
Portimão - 7 (1 TT).
Porto - 60 (incluindo o Tribunal Marítimo de Leixões, o Tribunal de 1.ª Instância Criminal do Porto e os Tribunais de Pequena Instância de Competência Específica Mista de Gondomar, Maia e Valongo) (10 TT, incluindo o Tribunal de Trabalho de Maia, Gondomar e Valongo).
Porto de Mós - 2.
Porto Santo - 1.
Povoação - 1.
Póvoa do Lanhoso - 1.
Póvoa de Varzim - 3 (1 TT).
Praia da Vitória - 1.
Redondo - 1.
Reguengos de Monsaraz - 1.
Resende - 1.
Ribeira Grande - 1.
Rio Maior - 1.
Sabrosa - 1.
Sabugal - 1.
Santa Comba Dão - 1.
Santa Cruz - 2.
Santa Cruz das Flores - 1.
Santa Cruz da Graciosa - 1.
Santa Maria da Feira - 6 (1 TT).
Santarém - 7 (1 TT).
Santiago do Cacém - 3 (1 TT).
Santo Tirso - 7 (1 TT).
São João da Madeira - 3.
São João da Pesqueira - 1.
São Pedro do Sul - 1.
São Roque do Pico - 1.
São Vicente - 1.
Sátão - 1.
Seia - 2.
Seixal - 5.
Serpa - 1.
Sertã - 1.
Sesimbra - 2.
Setúbal - 12 (incluindo o Tribunal de Pequena Instância Criminal) (1 TT).
Silves - 1.
Sintra - 12 (1 TT).
Soure - 1.
Tábua - 1.
Tabuaço - 1.
Tavira - 1.
Tomar - 4 (1 TT).
Tondela - 1.
Torre de Moncorvo - 1.
Torres Novas - 2.
Torres Vedras - 4 (1 TT).
Trancoso - 1.
Vagos - 1.
Vale de Cambra - 1.
Valença - 1.
Valpaços - 1.
Velas - 1.
Viana do Castelo - 6 (1 TT).
Viera do Minho - 1.
Vila do Conde - 3.
Vila Flor - 1.
Vila Franca do Campo - 1.
Vila Franca de Xira - 7 (1 TT).
Vila Nova de Cerveira - 1.
Vila Nova de Famalicão - 7 (1 TT).
Vila Nova de Foz Côa - 1.
Vila Nova de Gaia - 13 (2 TT).
Vila do Porto - 1.
Vila Pouca de Aguiar - 1.
Vila Real - 3 (1 TT).
Vila Real de Santo António - 2.
Vila Verde - 2.
Vila Viçosa - 1.
Vimioso - 1.
Vinhais - 1.
Viseu - 7 (1 TT).
Vouzela - 1.
Tribunal Marítimo de Lisboa - 1.
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - 6.
Tribunal Administrativo de Círculo do Porto - 3.
Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra - 1.
(nota a) Um lugar a extinguir quando vagar.
MAPA IX
Tribunais auxiliares
Tribunal de Círculo do Barreiro
Sede: Barreiro.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: dois.
Tribunal de Círculo de Portimão
Sede: Portimão.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: dois.
Tribunal de Competência Especializada Cível de Lisboa
Sede: Lisboa.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: três por juízo.
Tribunal de Competência Especializada Cível do Porto
Sede: Porto.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: três.
Tribunais de Círculo de Lisboa e Porto
Os Tribunais de Círculo de Lisboa e Porto são de competência específica, designando-se, consoante a matéria das causas que lhes estão atribuídas, por varas cíveis e varas criminais.
Constituição do tribunal colectivo noutros tribunais
1 - Nos restantes tribunais, sempre que tenha de ser constituído o tribunal colectivo, o Conselho Superior da Magistratura designa os juízes necessários de entre magistrados em exercício de funções no mesmo círculo judicial.
2 - Os juízes dos tribunais do trabalho são equiparados aos juízes do tribunal de círculo, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 38/87, de 27 de Dezembro.
Tribunais de pequena instância
São criados os tribunais de pequena instância, que constam do mapa VII anexo ao presente diploma.
Deslocação dos tribunais
1 - A requerimento de qualquer das partes, apresentado no momento da interposição do recurso, o tribunal da relação desloca-se ao tribunal onde tenha decorrido a audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância, quando as respectivas sedes distem entre si mais de 100 km.
2 - O tribunal de círculo, salvo o disposto nos números seguintes, desloca-se à comarca que releva para efeitos de fixação da competência territorial, com vista à realização da audiência de discussão e julgamento.
3 - A requerimento de ambas as partes, apresentado no prazo de oferecimento dos meios de prova, a audiência de discussão e julgamento decorre na sede do tribunal de círculo.
4 - Independentemente de requerimento, o tribunal pode determinar a realização da audiência na sede do tribunal de círculo, quando os inconvenientes da deslocação do tribunal superem claramente as dificuldades decorrentes da deslocação dos intervenientes no julgamento.
Competência para a prática de actos judiciais
1 - O tribunal de círculo pode praticar na área da respectiva jurisdição quaisquer actos judiciais, no âmbito da sua competência.
2 - Os actos que devam ser praticados fora da área da comarca sede do círculo judicial poderão ser solicitados ao tribunal de comarca respectivo.
3 - Apenas se solicitará ao tribunal de círculo a prática dos actos a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 38/87, de 27 de Dezembro, que devam ser realizados na área da respectiva comarca sede e que respeitem a processos pendentes em tribunais de estrutura colectiva.
4 - Na prática de actos judiciais que devam ter lugar nas comarcas limítrofes daquela em que estejam sediados, os tribunais podem adoptar os procedimentos previstos para a prática de actos em jurisdição própria, desde que não envolvam deslocação de magistrados.
Presidência dos tribunais para efeitos administrativos
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presidência dos serviços afectos ao Ministério Público considera-se atribuída aos respectivos magistrados.
3 - Nos tribunais e nos juízos em que haja mais de um juiz de direito, a presidência para efeitos administrativos compete, por períodos bianuais, a cada juiz titular, começando pelo do 1.º juízo ou, sendo vários em cada juízo, pelo da 1.ª secção, seguindo-se escalonadamente a ordem dos demais.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que estiverem instalados num mesmo edifício diversos tribunais, a presidência, para efeitos de administração geral, caberá ao mais antigo dos respectivos presidentes.
Turnos
1 - Para efeitos do disposto no artigo 90.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, organizam-se um ou mais turnos durante as férias judiciais em que participam os magistrados dos tribunais sediados em cada círculo judicial.
2 - Para o serviço urgente assim previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores organizam-se turnos aos sábados, domingos e feriados, nos termos previstos no número anterior.
Turnos de férias em Lisboa e Porto
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Juízes das varas criminais;
f) Juízes dos juízos criminais;
g) Juízes dos juízos de pequena instância criminal, do tribunal de instrução criminal e do tribunal de execução das penas.
Turnos aos sábados, domingos e feriados em Lisboa e Porto
Nos tribunais judiciais de 1.ª instância com sede nas comarcas de Lisboa e Porto, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 21.º-A, os turnos são assegurados por magistrados a designar pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República, consoante os casos.
Varas cíveis e juízos cíveis do Tribunal Cível de Lisboa
1 - ...
2 - ...
3 - (Actual n.º 4.)
4 - (Actual n.º 5.)
5 - (Actual n.º 6.)
6 - O pessoal dos juízos a que se referem os n.os 1 e 2 é colocado, sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.
Varas cíveis e juízos cíveis do Tribunal Cível do Porto
1 - ...
2 - ...
3 - (Actual n.º 4.)
4 - (Actual n.º 5.)
5 - O pessoal dos juízos a que se referem os n.os 1 e 2 é colocado, sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.
Varas criminais do Tribunal Criminal de Lisboa
1 - Os 1.º a 4.º Juízos Criminais de Lisboa são convertidos em varas criminais, mantendo a sua actual numeração.
2 - Conservam-se em cada uma das varas criminais mencionadas no número anterior os processos com arguidos presos, os já julgados e aqueles em que tenha sido designado dia para a audiência de discussão e julgamento.
3 - Os processos mencionados no n.º 2 são redistribuídos pelas três secções que compõem a respectiva vara.
4 - Os demais processos pendentes são redistribuídos pelas 5.ª a 10.ª Varas Criminais.
5 - Até data a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, os processos serão apenas distribuídos pelas 5.ª a 10.ª Varas, com excepção dos relativos a arguidos presos, que são distribuídos pela totalidade das varas criminais.
6 - Findo o período refeido no n.º 5, proceder-se-á à distribuição pela totalidade das varas criminais.
7 - Os secretários judiciais dos 1.º a 4.º Juízos transitam para os correspondentes lugares das secretarias da 1.ª e 2.ª Varas, 3.ª e 4.ª Varas, 5.ª e 6.ª Varas, e 7.ª e 8.ª Varas, respectivamente.
8 - O demais pessoal é colocado sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.
Varas criminais do Tribunal Criminal do Porto
1 - Os 1.º e 2.º Juízos Criminais do Porto são convertidos em varas criminais, mantendo a sua actual numeração.
2 - Conservam-se em cada uma das varas criminais mencionadas no número anterior os processos com arguidos presos, os já julgados e aqueles em que tenha sido designado dia para a audiência de discussão e julgamento.
3 - Os processos mencionados no n.º 2 são redistribuídos pelas três secções que compõem a respectiva vara.
4 - Os demais processos pendentes são redistribuídos pelas 3.ª e 4.ª Varas Criminais.
5 - Até data a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, os processos serão apenas distribuídos pelas 3.ª e 4.ª Varas, com excepção dos relativos a arguidos presos, que são distribuídos pela totalidade das varas criminais.
6 - Findo o período referido no n.º 4, proceder-se-á à distribuição pela totalidade das varas criminais.
7 - Os secretários judiciais dos 1.º e 2.º Juízos transitam para os correspondentes lugares das secretarias da 1.ª e 2.ª Varas e 3.ª e 4.ª, respectivamente.
8 - O demais pessoal é colocado, sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.
Juízos criminais do Tribunal Criminal de Lisboa
Os 1.º a 5.º Juízos Correccionais de Lisboa são convertidos em juízos criminais, mantendo a sua actual numeração.
Juízos criminais do Tribunal Criminal do Porto
Os 1.º a 3.º Juízos Correccionais do Porto são convertidos em juízos criminais, mantendo a sua actual numeração.
Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa e Porto
1 - Os 1.º e 2.º Juízos de Polícia de Lisboa são convertidos nos 1.º e 2.º Juízos de Pequena Instância Criminal, respectivamente.
2 - É extinto o 3.º Juízo de Polícia de Lisboa.
3 - Os escrivães de direito das 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo transitam, respectivamente, para as 3.as Secções dos 1.º e 2.º Juízos, sendo o restante pessoal colocado, sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.
4 - No juízo extinto os processos, objectos e papéis pendentes transitam para as 3.as Secções dos juízos referidos no número anterior.
5 - O Tribunal de Polícia do Porto é convertido no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, mantendo os juízos a sua actual numeração.
Tribunal do Trabalho do Porto
1 - Os 1.º e 2.º Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto mantêm-se, conservando a sua anterior numeração.
2 - São extintos os 3.º a 9.º Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto.
3 - O equipamento, livros, processos, objectos e papéis pendentes que se encontram nos juízos extintos transitam
a) Para a 3.ª Secção do 1.º Juízo, os da 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo e os das secções do extinto 6.º Juízo;
b) Para a 3.ª Secção do 2.º Juízo, os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo e os das secções do extinto 9.º Juízo;
c) Para a 1.ª Secção do 1.º Juízo, os das secções do extinto 4.º Juízo;
d) Para a 2.ª Secção do 1.º Juízo, os das secções do extinto 5.º Juízo;
e) Para a 1.ª Secção do 2.º Juízo, os das secções do extinto 7.º Juízo;
f) Para a 2.ª Secção do 2.º Juízo, os das secções do extinto 8.º Juízo.
4 - ...
5 - Os escrivães de direito da 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo transitam, sem qualquer formalidade, para as 3.as Secções dos 1.º e 2.º Juízos, respectivamente, ficando os demais na situação de supranumerário.
6 - O restante pessoal é colocado, sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Almada
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Almada, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - A 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e as secções do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Aveiro
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Aveiro, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - A 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e as secções do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Barcelos
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Barcelos, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - A 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 - Os processos de natureza criminal pendentes no extinto 1.º Juízo e, por outro lado, na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo e na 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 - Os processos de natureza cível pendentes na 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo, bem como na 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo, transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 - Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.os 2 e 3 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.
7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Braga
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Braga, criando-se os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - As secções dos extintos 3.º e 4.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Cascais
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Cascais, criando-se os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - As secções dos extintos 3.º e 4.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Coimbra
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Coimbra, criando-se os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - As secções dos extintos 3.º e 4.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções do 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Évora
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Évora, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - As secções do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Faro
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Faro, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - As secções do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca do Funchal
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca do Funchal, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - A 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e as secções do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Guimarães
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Guimarães, criando-se os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - As secções do extinto 3.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 4.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 1.º Juízo, bem como na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo, transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 - Os processos de natureza cível pendentes nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo e nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 4.º Juízo tansitam, respectivamente, para os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 - Os processos de natureza criminal pendentes nas 2.as Secções dos extintos 2.º a 4.º Juízos são redistribuídos pelos juízos de competência especializada criminal.
7 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerários.
8 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Leiria
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Leiria, criando-se os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível respectivamente.
3 - As secções do extinto 3.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 4.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 1.º Juízo, bem como na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo, transitam, respectivamente, para as secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 - Os processos de natureza cível pendentes nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo e nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 4.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 - Os processos de natureza criminal pendentes nas 2.as Secções dos extintos 2.º e 4.º Juízos são redistribuídos pelos juízos de competência especializada criminal.
7 - Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.os 2 e 3 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerários.
8 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Loures
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Loures, criando-se os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - As secções do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 - Os processos de natureza criminal pendentes no extinto 1.º Juízo e na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo e, por outro lado, na 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e no extinto 4.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 - Os processos de natureza cível pendentes nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo e nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 4.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 - Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.os 2 e 3 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os demais na situação de supranumerários.
7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Matosinhos
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Matosinhos, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - A 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e as secções do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Oeiras
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Oeiras, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções do extinto 1.º Juízo e 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - A 2.ª secção do extinto 2.º Juízo e as secções do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.
3 - As Secções do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Paredes
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Paredes, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - As secções dos extintos 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - As secções do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 - A 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo é integrada no Tribunal de Círculo.
5 - Os processos de natureza criminal pendentes nos extintos 1.º e 3.º Juízos, transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
6 - Os processos de natureza cível pendentes nos extintos 2.º e 3.º Juízos, transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.
7 - Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.os 2, 3 e 4 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando o da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerário.
8 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Santarém
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Santarém, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - A 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 - Os processos de natureza criminal pendentes no extinto 1.º Juízo e, por outro lado, na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo e na 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 - Os processos de natureza cível pendentes na 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo, bem como nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo, transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 - Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.os 2 e 3 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.
7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Santo Tirso
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - A 2.ª secção do extinto 2.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 - Os processos de natureza criminal pendentes no extinto 1.º Juízo e, por outro lado, na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo e na 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 - Os processos de natureza cível pendentes na 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo, bem como nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo, transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 - Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.os 2 e 3 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.
7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca do Seixal
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca do Seixal, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - As secções do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Setúbal
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Setúbal, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - As secções do extinto 2.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 - A 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 4.º Juízo são integradas no Tribunal de Círculo e no Tribunal de Família e de Menores, respectivamente.
5 - Os processos de natureza criminal pendentes nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 1.º Juízo, bem como na 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo, transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
6 - Os processos de natureza cível pendentes no extinto 2.º Juízo e na 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo e, por outro lado, na 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo e no extinto 4.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.
7 - Os processos de natureza criminal pendentes no extinto 4.º Juízo são redistribuídos pelos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
8 - Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.os 2, 3 e 4 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerários.
9 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Sintra
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Sintra, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções dos extintos 1.º a 3.º Juízos passam a constituir as secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - As secções do extinto 4.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 5.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 - A 2.ª Secção do extinto 5.º Juízo é integrada no Tribunal de Círculo.
5 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções dos extintos 1.º a 3.º Juízos transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
6 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 são redistribuídos pelos juízos de competência especializada cível.
7 - Os processos pendentes na 2.ª Secção do extinto 5.º Juízo são redistribuídos, segundo a sua natureza, pelos juízos de competência especializada cível ou criminal.
8 - O arquivo integrado na extinta secretaria-geral fica na dependência da secretaria do Tribunal de Comarca.
9 - O secretário judicial da secretaria-geral transita, sem quaisquer outras formalidades, para o cargo de secretário judicial do Tribunal de Círculo, mantendo, enquanto em funções na comarca, o vencimento correspondente àquelas que desempenhava na secretaria-geral.
10 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
11 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Torres Vedras
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O restante pessoal é colocado, sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Viana do Castelo
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos passam a constituir as secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - As secções do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 são redistribuídos pelos juízos de competência especializada cível.
6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - As secções do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 - Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - A 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 - Os processos de natureza criminal pendentes no extinto 1.º Juízo e, por outro lado, na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo e na 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 - Os processos de natureza cível pendentes na 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo, bem como na 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo, transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 - Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.os 2 e 3 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.
7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, criando-se os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - As secções do extinto 3.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 4.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 - Os processos de natureza criminal pendentes nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 1.º Juízo, bem como na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo, transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 - Os processos de natureza cível pendentes nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo e nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 4.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 - Os processos de natureza criminal pendentes nas 2.as Secções dos extintos 2.º e 4.º Juízos são redistribuídos pelos juízos de competência especializada criminal.
7 - O Juízo de Polícia de Vila Nova de Gaia é convertido em Tribunal de Pequena Instância Criminal.
8 - Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.os 2 e 3 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando o da 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerário.
9 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Viseu
1 - São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Viseu, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 - As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 - A 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 - Os processos de natureza criminal pendentes no extinto 1.º Juízo e, por outro lado, na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo e na 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 - Os processos de natureza cível pendentes na 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo, bem como nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo, transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 - Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.os 2 e 3 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.
7 - Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunais de instrução criminal
1 - ...
2 - ...
3 - É extinto o Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra.
4 - O pessoal da secretaria dos tribunais referidos nos n.os 2 e 3 é colocado, sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, em lugares de correspondente categoria nos tribunais sediados na comarca, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.
5 - O equipamento, livros, processos, objectos e papéis findos transitam igualmente para os respectivos tribunais de comarca.
Entrada em funcionamento de novos tribunais ou juízos
1 - ...
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os juízos criminais e os juízos de pequena instância criminal decorrentes da conversão dos extintos juízos correccionais e de polícia.
3 - Após a entrada em funcionamento dos tribunais ou juízos criados ou convertidos pelo presente diploma, dar-se-á cumprimento ao preceituado no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto.
4 - O disposto no número anterior será igualmente aplicável às acções ou incidentes referidos nos artigos 144.º, 147.º, 150.º, 151.º e 153.º do Código de Processo do Trabalho, bem como à actualização das pensões, quando suscitadas em processos de acidente de trabalho já findos.
5 - Até à entrada em funcionamento dos novos tribunais ou juízos, mantém-se a composição e a competência dos tribunais e juízos, ainda que extintos pelo presente regulamento, que detinham a correspondente jurisdição.
6 - Até à instalação dos tribunais de círculo e dos tribunais de família e de menores, a respectiva competência mantém-se nos tribunais de comarca que detêm a correspondente jurisdição ou nos juízos de competência especializada cível e criminal criados por este diploma.
7 - No caso previsto no número anterior, o colectivo é presidido pelo juiz de círculo.
Especialização no tribunal de comarca
1 - Compete aos juízos de competência especializada cível preparar e julgar acções de natureza cível não atribuídas a outros tribunais.
2 - Nas comarcas não abrangidas pela jurisdição de tribunais de família, os juízos de competência especializada cível têm competência em matéria de família, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto.
3 - Compete aos juízos de competência especializada criminal a preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas a outros tribunais.
4 - Nas comarcas não abrangidas pela plenitude da competência dos tribunais de menores, os juízos de competência especializada criminal têm a competência nesta matéria atribuída aos tribunais de competência genérica.
5 - Nas comarcas não abrangidas pela jurisdição dos tribunais de instrução criminal, os juízos de competência especializada criminal têm a competência prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.
6 - As secções que transitam para os juízos de competência especializada cível e criminal conservam os processos da respectiva natureza aí pendentes.
7 - Salvo disposição em contrário, nos casos de extinção ou integração de secções noutros tribunais, proceder-se-á à redistribuição dos processos pendentes tendo em conta o disposto nos números anteriores.
Tribunais auxiliares
1 - São criados os tribunais auxiliares constantes do mapa IX anexo ao presente diploma, por um período que pode ir até dois anos, prorrogável por um ano, por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, ou a partir do momento em que não se justifique a existência do tribunal, os processos ainda pendentes serão redistribuídos pelos tribunais auxiliares.
Preferências
1 - ...
2 - No provimento dos lugares de varas cíveis, dentro do âmbito do respectivo distrito judicial, gozam de preferência, observados os requisitos referidos no número anterior, os actuais juízes titulares dos juízos cíveis.
3 - No provimento dos lugares de varas criminais, dentro do âmbito do respectivo distrito judicial, gozam de preferência, observados os requisitos referidos no n.º 1, os juízes titulares dos juízos criminais actualmente em funcionamento.
4 - No provimento, respectivamente, dos lugares de juiz privativo dos tribunais de competência especializada mista de família e menores e dos tribunais do trabalho gozam também de preferência, nos termos do n.º 1, os juízes titulares colocados nos tribunais de menores e de trabalho extintos.
5 - Sem prejuízo do referido no n.º 1, gozam de preferência no provimento de lugares de tribunal de círculo e trabalho, no âmbito do respectivo círculo judicial, observados os requisitos previstos na lei, os juízes titulares dos tribunais de competência genérica cujos juízos tenham sido extintos.
6 - No provimento de lugares dos juízos de competência especializada cível e criminal gozam de preferência absoluta, no âmbito da respectiva comarca, os juízes titulares dos extintos tribunais de competência genérica.
7 - Os juízes titulares dos tribunais extintos que não aproveitem das preferências consignadas nos números anteriores gozam de preferência de 2.º grau, na colocação em quaisquer tribunais do respectivo círculo judicial, desde que satisfaçam os requisitos previstos na lei, mantendo-se entretanto como juízes auxiliares no tribunal ou, havendo mais de um tribunal sediado na comarca, no que o Conselho Superior da Magistratura determinar, até ao preenchimento do primeiro lugar que estejam em condições de ocupar.
Provimento dos oficiais de justiça
Na colocação dos oficiais de justiça cujos lugares tenham sido extintos por força do presente diploma é aplicável o regime do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.
Permuta de escrivães de direito
Aos escrivães de direito que transitam para as secções dos juízos de competência especializada cível ou criminal é facultada a permuta, no âmbito do respectivo tribunal, independentemente da observância dos prazos previstos no n.º 6 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.