Decreto Legislativo Regional n.º 6/84/A
Statutory Text (5 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 6/84/A
Alteração à orgânica dos serviços da Assembleia Regional
Considerando que a Assembleia Regional dos Açores dispõe de autonomia administrativa e financeira;
Considerando o regime em vigor para a Assembleia da República, nomeadamente nos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio
A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte
São aditados ao artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/83/A, de 18 de Maio, para inserção no início do capítulo IV, os seguintes artigos
São eliminados os n.os 2 e 3 do artigo 23.º, passando o n.º 4 a n.º 2.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 5 de Dezembro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
(Autonomia administrativa e financeira)
1 - A Assembleia Regional dos Açores dispõe de autonomia administrativa e financeira.
2 - O orçamento da Assembleia Regional será proposto pela mesa e aprovado pelo plenário no decurso do período legislativo de Setembro.
(Receitas da Assembleia Regional)
Constituem receitas próprias da Assembleia Regional dos Açores, além das consignadas no respectivo orçamento, as transferências de saldos dos anos findos e o produto das suas edições, publicações e prestação de serviços.