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Decreto-Lei n.º 30/84

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 30/84 1984-01-20

Decreto-Lei n.º 30/84

de 20 de Janeiro

Nos termos do Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de Julho, foram nacionalizadas as posições sociais não pertencentes directa ou indirectamente ao Estado no capital das empresas no sector das pescas, constantes do artigo 1.º do referido diploma.

Tal fórmula impede, como é comummente reconhecido, que seja possível a consideração de tais empresas como empresas nacionalizadas e, consequentemente, como públicas, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.

Contudo, impõe-se que as mesmas tenham comissões de fiscalização que substituam os antigos conselhos fiscais, eleitos nos termos da Lei Comercial, ao contrário do regime que actualmente subsiste, que permite que os poderes daqueles órgãos sejam desempenhados pelas comissões administrativas.

Entende-se, pois, ser necessário alterar o Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de Julho, para que, numa situação transitória, seja possível ao Governo nomear, como se pretende, comissões de fiscalização para as empresas de pesca.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 30/84 1984-01-20

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 30/84 1984-01-20

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 30/84 1984-01-20

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 30/84 1984-01-20

Com o acto de nomeação das comissões administrativas previstas no artigo antecedente, considerar-se-ão automaticamente dissolvidos os órgãos sociais das respectivas empresas, assumindo as mesmas comissões as competências e as funções dos órgãos sociais extintos, com ressalva do disposto nos artigos 6.º e 8.º, n.º 2.

Decreto-Lei 30/84 1984-01-20

1 - ...

2 - Observar-se-ão, subsidiariamente, quanto às empresas referidas no presente diploma, na parte aplicável, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, nomeadamente o seu artigo 10.º quanto à comissão de fiscalização, e demais legislação complementar.

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