Portaria n.º 1020/97
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Portaria n.º 1020/97
de 24 de Setembro
Pela Portaria n.º 667-R/93, de 14 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores de Diana uma zona de caça associativa situada no município de Arronches, com uma área de 799,40 ha.
A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades, com uma área de 40,79 ha, no município de Arronches e, com uma área de 397,62 ha, no município de Monforte.
Assim
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades de Carrefe, Pocilgais, Safra, Vinhas» e outros, sitos na freguesia de Assunção, município de Arronches, com uma área de 840,19 ha, e «Herdade Gaspar», sito na freguesia e município de Monforte, com uma área de 397,62 ha, perfazendo uma área de 1237,81 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, até 14 de Julho de 1999, à Associação de Caçadores de Diana (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.1311.93), com sede na Rua das Forças Armadas, 39, Arronches, a zona de caça associativa da Herdade de Monte d'El-Rei e Anexas (processo n.º 1336 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Associação de Caçadores de Diana, com entidade gestora da zona de caça associativa concedida pela presente portaria, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Diana, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
7.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96.
9.º É revogada a Portaria n.º 667-R/93, de 14 de Julho.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 20 de Agosto de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver documento original)