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Portaria n.º 536/77

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 536/77 1977-08-24

Portaria n.º 536/77

de 24 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 348/77, o seguinte

As empresas com capital estrangeiro terão acesso às instituições de crédito ou parabancárias, para operações de crédito interno a médio e longo prazo, nas condições seguintes

a) Se a participação estrangeira na sociedade não exceder 25% do respectivo capital, a empresa poderá recorrer ao financiamento a médio prazo, nos termos das empresas com totalidade de capital nacional;

b) Se a participação estrangeira na sociedade se compreender entre 25% e 50% do respectivo capital, a empresa poderá recorrer ao financiamento a médio prazo até um montante que não exceda 70% do valor do capital realizado e reservas, deduzidos os resultados negativos acumulados;

c) Se a participação estrangeira na sociedade for superior a 50% do capital, a empresa poderá recorrer ao financiamento a médio prazo até um montante que não exceda 50% do capital realizado e reservas, deduzidos os resultados negativos acumulados;

d) O Banco de Portugal, ouvido o Instituto do Investimento Estrangeiro, poderá conceder autorização para operações de crédito interno a médio prazo, para importâncias superiores às percentagens referidas nas alíneas anteriores, bem como para operações a longo prazo, tendo em consideração os aspectos referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 348/77.

Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, 24 de Agosto de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

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