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Decreto-Lei n.º 670-B/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 670-B/75 1975-11-25

Decreto-Lei n.º 670-B/75

de 25 de Novembro

Considerando os reais interesses da economia nacional, em face da declaração de estado de sítio nesta mesma data decretada;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 670-B/75 1975-11-25

São encerrados todos os bancos, casas bancárias e demais instituições de crédito e suspensas as suas actividades a partir de 26 de Novembro de 1975, inclusive, e até data a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Decreto-Lei 670-B/75 1975-11-25

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 25 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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