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Decreto-Lei n.º 226/91

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 226/91 1991-06-18

Decreto-Lei n.º 226/91

de 18 de Junho

O Decreto-Lei n.º 179/89, de 27 de Maio, veio estabelecer as condições de exercício das actividades profissionais de guia-intérprete nacional e de correio de turismo por nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias, condicionando o acesso àquele exercício à frequência de estágio ou à aprovação em prova de aptidão.

Importa clarificar o alcance da norma comida no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, mantendo a necessidade da verificação do princípio da reciprocidade, mas passando claramente a exigir-se aos estrangeiros residentes em Portugal, nacionais de países estranhos às Comunidades Europeias, para que tenham acesso ao exercício das profissões turísticas em geral, habilitações idênticas às exigidas aos cidadãos portugueses.

É que a garantia das condições de defesa da qualidade da oferta turística incide não só sobre as instituições dos empreendimentos turísticos, mas principalmente sobre a qualidade dos serviços prestados.

Também em defesa da qualidade dos serviços turísticos se passa a exigir que, no caso de os utentes desses serviços se exprimirem em idiomas pouco difundidos internacionalmente e quando não esteja disponível profissional de informação turística que neles se exprima, possam os seus serviços ser prestados por outro profissional da mesma categoria, acompanhado de intérprete adequado.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 226/91 1991-06-18

1 - ...

2 - Ressalvado o disposto no Decreto-Lei n.º 179/89, de 27 de Maio, é reconhecido aos estrangeiros residentes em Portugal o direito de exercerem as profissões referidas no número anterior, desde que possuidores das habilitações para esse efeito exigidas aos cidadãos nacionais e que os respectivos países de origem reconheçam direito análogo aos cidadãos portugueses.

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou em regulamentação comunitária, sempre que não estejam disponíveis profissionais de informação turística que se exprimam em idiomas pouco difundidos internacionalmente, poderão, a título excepcional, as suas funções ser exercidas por outros profissionais de informação turística da mesma categoria, acompanhados de intérpretes que se exprimam nesses idiomas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 226/91 1991-06-18

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 187/87, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

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