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Lei n.º 20/91

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 20/91 1991-06-18

Lei n.º 20/91

de 18 de Junho

Autorização legislativa para isentar de IRS as rendas de contratos celebrados ao abrigo do novo regime de arrendamento urbano

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas h) e i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 20/91 1991-06-18

Fica o Governo autorizado a incluir nos abatimentos ao rendimento líquido total, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, por um período de seis anos, as importâncias recebidas pelo proprietário de prédio urbano ou de fracção autónoma, a título de renda, decorrente de contratos de arrendamento habitacional, celebrados entre 15 de Outubro de 1990 e 31 de Dezembro de 1993, ao abrigo do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.

Lei 20/91 1991-06-18

O benefício a que se refere o artigo anterior consistirá num abatimento ao rendimento líquido total até ao limite de 600 contos por ano e por contrato, desde que o valor da renda não exceda 150 contos mensais, considerando-se para o efeito as rendas recebidas desde 1 de Janeiro de 1991.

Lei 20/91 1991-06-18

A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Aprovada em 23 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 24 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 30 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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