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Decreto-Lei n.º 218/91

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 218/91 1991-06-17

Decreto-Lei n.º 218/91

de 17 de Junho

O Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, que estabeleceu os princípios gerais enquadradores da actividade da pesca, dispôs, no artigo 21.º, que o montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações nele previstas reverte integralmente para o Estado.

Contudo, o posterior desenvolvimento da fiscalização das actividades da pesca, expresso na introdução pioneira de um sofisticado sistema de controlo e vigilância, implicou um acrescido empenhamento de meios materiais e humanos por parte das várias entidades envolvidas, com o consequente acréscimo dos custos directamente repercutíveis nos respectivos orçamentos.

Tendo em vista dotar essas entidades com contrapartidas financeiras destinadas a reduzir o suporte do referido acréscimo de encargos, foi entendido, a exemplo do que na mesma matéria foi feito noutras áreas onde a fiscalização assume idêntico papel, consignar parte das receitas geradas pela aplicação das coimas aos serviços, organismos e instituições com maior actividade fiscalizadora.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 218/91 1991-06-17

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 218/91 1991-06-17

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 218/91 1991-06-17

O produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma constitui em 40% receita da Inspecção-Geral das Pescas, revertendo os remanescentes 60% para os cofres do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 218/91 1991-06-17

Destino da receita das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma e respectiva legislação complementar reverte em 60% para os cofres do Estado.

2 - Os restantes 40% constituem receita dos serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional com responsabilidade em matéria de fiscalização da actividade da pesca, excepto quando a aplicação das coimas for da competência do inspector-geral das Pescas, caso em que a referida percentagem constitui receita da Inspecção-Geral das Pescas.

3 - A distribuição pelas instituições do Ministério da Defesa Nacional com responsabilidades em matéria de fiscalização da pesca das receitas que lhes são consignadas nos termos do número anterior é da competência do Ministro da Defesa Nacional.

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