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Decreto-Lei n.º 212/91

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 212/91 1991-06-17

Decreto-Lei n.º 212/91

de 17 de Junho

Impondo-se definir em matéria de organização de orçamentos privativos das unidades e organismos da Marinha um quadro normativo similar ao previsto no Decreto-Lei n.º 42411, de 24 de Julho de 1959, e no Decreto-Lei n.º 46291, de 24 de Abril de 1965, com a necessária harmonização às estruturas orgânica e administrativo-financeira da Marinha

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 212/91 1991-06-17

As receitas provenientes de actividades externas à administração das unidades e organismos da Marinha que não resultem directamente do exercício das suas funções e dirigidas ao seu pessoal ou respectivos agregados familiares constituirão o Fundo da Administração Central da Marinha (FACM), a aplicar através de orçamento próprio.

Decreto-Lei 212/91 1991-06-17

O disposto no artigo anterior não prejudica a manutenção dos orçamentos privativos já elaborados por alguns organismos com base nas suas receitas próprias nem os que são elaborados por organismos dotados de autonomia administrativa ou financeira que a tal são obrigados por força dos respectivos diplomas orgânicos.

Decreto-Lei 212/91 1991-06-17

A arrecadação das receitas e o formalismo para a realização das despesas ficam sujeitos à disciplina estabelecida nas leis da contabilidade pública aplicáveis.

Decreto-Lei 212/91 1991-06-17

As despesas a realizar em conta do referido orçamento privativo obedecerão a um plano de emprego a aprovar anualmente pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o qual contemplará, entre outras, as seguintes áreas

a) Apoio às actividades científicas, culturais e desportivas e ainda ao aproveitamento e desenvolvimento do espírito criativo na Marinha;

b) Obras relacionadas com o bem-estar do pessoal da Marinha, bem como o apoio à promoção de prestação de serviços ao referido pessoal e respectivos agregados familiares;

c) Apetrechamento de unidades e serviços da Armada na área do alojamento, aquartelamento e bem-estar.

Decreto-Lei 212/91 1991-06-17

1 - A gestão do FACM, com observância dos princípios da eficácia, eficiência e economia, compete à Superintendência dos Serviços Financeiros, através da sua Direcção da Fazenda Naval, a qual se pronunciará sobre os processos de autorização de despesa relativos à utilização daquele Fundo, com vista a garantir a conformidade legal e financeira e, bem assim, o cumprimento do respectivo plano de emprego.

2 - Incumbe ao conselho administrativo da Administração Central da Marinha (CAACM), dentro dos correspondentes preceitos legais e regulamentares, o apoio administrativo-financeiro à gestão das verbas do FACM, assegurando a respectiva escrituração e prestação de contas.

Decreto-Lei 212/91 1991-06-17

O orçamento do FACM, bem como as propostas de alterações orçamentais que se tornem necessárias, serão elaborados pelo CAACM, de acordo com as disposições legais vigentes sobre a matéria.

Decreto-Lei 212/91 1991-06-17

O orçamento e prestação de contas obedecerá às normas legais aplicáveis aos serviços e fundos autónomos.

Decreto-Lei 212/91 1991-06-17

O FACM não pode acusar saldo negativo, transitando o saldo positivo verificado em cada ano para o ano seguinte, a inscrever como receita em artigo apropriado.

Decreto-Lei 212/91 1991-06-17

As instruções necessárias à execução e regulamentação do presente diploma serão aprovadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 27 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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