Decreto-Lei n.º 215/91
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Decreto-Lei n.º 215/91
de 17 de Junho
A regularização de situações de pendência de alguns processos burocráticos respeitantes à importação de materiais pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., ainda por ultimar em virtude dos sucessivos e por vezes contraditórios quadros legais aplicáveis àquela empresa desde 1975, coloca-se como um imperativo, dada a incompatibilidade de tais pendências com o actual processo de integração europeia e, bem assim, de modernização dos serviços do Estado.
Assim
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 37.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
São isentos de direitos, da sobretaxa de importação e do imposto de transacções os materiais importados pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., cujos bilhetes de importação, devidamente garantidos, se encontrem pendentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.