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Decreto-Lei n.º 213/91

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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 213/91 1991-06-17

Decreto-Lei n.º 213/91

de 17 de Junho

Tendo em consideração a dinâmica criada pela reprivatização de empresas públicas e a necessidade de capitalização das sociedades anónimas delas resultantes, pretende-se com o presente diploma permitir que os títulos de participação adquiridos pelo público em geral possam ser convertidos em capital social das empresas, através da sua mobilização antecipada, para subscrição de acções em aumentos de capital.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 213/91 1991-06-17

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 311/89, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 213/91 1991-06-17

O regime constante deste diploma é também aplicável aos títulos de participação já emitidos à data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 27 Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 213/91 1991-06-17

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - No caso de a emissão ter sido destinada ao público em geral, a assembleia geral pode autorizar o reembolso dos títulos antes de decorrido o período de 10 anos, desde que os mesmos sejam utilizados para a subscrição de acções em aumentos de capital da sociedade, sendo sempre facultativa a sua mobilização.

8 - A deliberação de reembolso antecipado deverá respeitar o processo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º

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