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Decreto-Lei n.º 255/97

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 255/97 1997-09-27

Decreto-Lei n.º 255/97

de 27 de Setembro

Nos fins de 1996 e princípios de 1997, a ocorrência de fortes nevões causou danos em equipamentos e infra-estruturas municipais em alguns municípios do distrito da Guarda e de Vila Real e ainda no município da Covilhã.

De acordo com a avaliação já efectuada, os danos verificados não constituíram fundamento suficiente para a declaração de situação de calamidade pública, tendo no entanto sido considerado necessário tomar medidas adequadas a minimizar os prejuízos sofridos.

No âmbito das medidas de apoio especial inclui-se a criação de uma linha de crédito com taxa de juros bonificada para apoio aos municípios que sofreram prejuízos com os estragos causados pelos nevões.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 255/97 1997-09-27

Objecto

É criada uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos sofridos em infra-estruturas e equipamentos municipais afectados pelos fortes nevões que ocorreram nos meses de Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997.

Decreto-Lei 255/97 1997-09-27

Acesso

1 - Os municípios mencionados em anexo, que sofreram comprovados prejuízos causados pelos referidos nevões e que pretendam proceder a investimentos de recuperação de infra-estruturas e equipamentos municipais, têm acesso à linha de crédito criada pelo presente diploma.

2 - O limite de acesso de cada município a esta linha de crédito corresponde aos valores indicados em anexo, cujo montante foi confirmado pelas respectivas comissões de coordenação regional.

Decreto-Lei 255/97 1997-09-27

Montante

1 - O crédito é concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, até ao limite total de 128,3 milhões de escudos.

2 - Para efeitos de controlo do limite estabelecido no quadro anexo, as instituições autorizadas a conceder crédito devem comunicar de imediato à Direcção-Geral da Administração Autárquica, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a autorização de cada empréstimo, bem como as respectivas condições, incluindo o montante.

3 - Os municípios que recorrerem a esta linha de crédito deverão remeter os contratos de empréstimo que celebrarem à Direcção-Geral da Administração Autárquica, no prazo de 15 dias após a sua celebração.

Decreto-Lei 255/97 1997-09-27

Prazo de apresentação das propostas e decisão

1 - A aprovação do empréstimo pela assembleia municipal, para efeitos do presente diploma, deve ser efectuada até 30 de Outubro de 1997.

2 - O prazo para a contratação dos empréstimos termina em 15 de Novembro de 1997.

Decreto-Lei 255/97 1997-09-27

Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos

1 - Os empréstimos beneficiam de um período de diferimento até três anos e o seu prazo total não pode exceder 15 anos, devendo ser estabelecido em função da situação específica de cada município.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato.

3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia, sobre o capital em dívida, à taxa contratual.

4 - Os reembolsos e o pagamento de juros são efectuados em prestações trimestrais iguais e sucessivas.

Decreto-Lei 255/97 1997-09-27

Bonificações

1 - Sobre o montante de juros devidos é concedida uma bonificação, a suportar pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral da Administração Autárquica (DGAA), de 40% da taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, e nos termos da legislação complementar.

2 - A bonificação não pode exceder 5 pontos percentuais.

3 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

4 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado à DGAA pelas instituições que concederam o crédito e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente estabelecidos.

5 - A suspensão das bonificações implica o pagamento de juros pelo mutuário à taxa contratual, desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.

Decreto-Lei 255/97 1997-09-27

Reembolso às instituições de crédito

O pagamento das bonificações previstas neste diploma é efectuado pela DGAA, devendo as instituições de crédito financiadoras comunicar o montante devido por município, até final de cada mês anterior ao do vencimento.

Decreto-Lei 255/97 1997-09-27

Inscrição orçamental

Para cobertura dos encargos originados pela bonificação da taxa de juro dos empréstimos são inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias.

Decreto-Lei 255/97 1997-09-27

Despesas com a realização de obras

À realização de despesas com obras de reparação dos danos previstos no artigo 1.º do presente diploma aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.

Decreto-Lei 255/97 1997-09-27

Publicitação

A DGAA promove a publicação no Diário da República de mapa sobre a utilização da linha de crédito criada por este decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 16 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Nevões de Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997

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