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Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/90

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Resolução do Conselho de Ministros 22/90 1990-06-07

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/90

Cabendo à empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., o serviço público de apoio à aviação civil, designadamente a orientação, direcção e controlo do tráfego aéreo, a sua falta de operacionalidade, por motivo da greve dos técnicos de telecomunicações aeronáuticas, põe em causa a passagem do referido tráfego, nacional e internacional, em todo o espaço aéreo sob responsabilidade portuguesa, porquanto, não podendo vir a ser garantidos os padrões de segurança exigidos, o mesmo terá de ser fechado ao fluxo comercial.

Esta paralisação põe em causa o desenvolvimento das tarefas indispensáveis à preservação dos interesses e necessidades vitais do País e, bem assim, o respeito dos compromissos internacionais, designadamente o direito de sobrevoo do território nacional e das zonas cometidas à responsabilidade de Portugal pela International Civil Aviation Organization (ICAO).

Na vigência da greve que paralisa a empresa, o SITECSA - Sindicato dos Técnicos de Segurança Aérea e os trabalhadores por ele representados têm-se recusado a assegurar os serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, violando, desse modo, a obrigação que decorre da própria lei da greve.

Considerando que o conselho de gerência da ANA, E. P., se tem mostrado aberto ao diálogo sobre a matéria conflitual, sem abdicar dos elementares princípios de gestão e de justiça, em contraponto à irredutibilidade das posições dos representantes sindicais dos trabalhadores, que, em atitude de insustentável agravamento de ruptura, decidiram desencadear a greve que conduziu à actual situação da empresa;

Considerando que estão postos em causa princípios básicos da segurança aérea, com grave risco para pessoas, mercadorias e equipamentos;

Considerando que se impõe garantir o interesse colectivo máximo quando se trate de satisfazer necessidades sociais impreteríveis, como acontece na situação vertente;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

1 - Reconhecer a necessidade da requisição civil dos técnicos de telecomunicações aeronáuticas da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., que se encontram em greve naquela empresa.

2 - Autorizar os Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social a efectivarem, por portaria, a requisição civil dos trabalhadores referidos no número anterior, a qual pode ser efectivada faseadamente ou de uma só vez, consoante as necessidades o exijam.

3 - A presente resolução produz efeitos imediatos.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Junho de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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