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Decreto-Lei n.º 262/97

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 262/97 1997-09-30

Decreto-Lei n.º 262/97

de 30 de Setembro

A complexidade que o empreendimento do Alqueva assume no espaço e no tempo levou à criação da Comissão de Acompanhamento Ambiental das Infra-Estruturas do Alqueva (CAIA), com o objectivo de acompanhar de uma forma permanente e eficaz a execução das infra-estruturas e projectos em todas as questões referentes aos aspectos ambientais e patrimoniais do empreendimento.

As funções exercidas pela referida Comissão, pela sua especificidade e âmbito de actuação, determinam a atribuição de suplementos remuneratórios aos seus membros, em conformidade com o previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.

Desta forma, constitui objecto do presente diploma a definição das condições de atribuição de tais suplementos.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 262/97 1997-09-30

O exercício de funções de membro da Comissão de Acompanhamento Ambiental das Infra-Estruturas do Alqueva (CAIA), criada pelo despacho conjunto de 21 de Fevereiro de 1997 dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Março de 1997, confere direito à atribuição de suplemento remuneratório.

Decreto-Lei 262/97 1997-09-30

O suplemento remuneratório a que se refere o artigo anterior corresponde, no caso do presidente da CAIA, a 30% do vencimento de director-geral e, no dos restantes membros, a 15% do mesmo vencimento.

Decreto-Lei 262/97 1997-09-30

O suplemento remuneratório é abonado em 12 prestações mensais enquanto forem exercidos os mandatos.

Decreto-Lei 262/97 1997-09-30

Os encargos decorrentes da atribuição dos suplementos remuneratórios referidos no artigo 2.º são suportados por verbas afectas ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Decreto-Lei 262/97 1997-09-30

Às entidades que participem nas reuniões plenárias da CAIA, sem direito a voto, é devido o recebimento de senhas de presença, de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 15 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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