Portaria n.º 233/93
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Portaria n.º 233/93
de 27 de Fevereiro
Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro, compete ao membro do Governo responsável pela área dos transportes definir a percentagem do aumento das dotações de carga.
Assim
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte
1.º A percentagem de aumento das dotações de carga detidas pelas empresas de transporte público ocasional de mercadorias é de 10%.
2.º Sempre que, por aplicação do disposto no número anterior, se obtenha um resultado diferente de um múltiplo de 40, é esse mesmo resultado arredondado para o múltiplo de 40 imediatamente a seguir.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 21 de Janeiro de 1993.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.