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Decreto Regulamentar n.º 50/94

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto Regulamentar 50/94 1994-09-03

Decreto Regulamentar n.º 50/94

de 3 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, dispõe que o Estado-Maior da Força Aérea constitui o órgão de estudo, concepção e planeamento da actividade da Força Aérea e estabelece que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea são estabelecidos por decreto regulamentar.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza

Decreto Regulamentar 50/94 1994-09-03

Natureza

O Estado-Maior da Força Aérea (EMFA) tem por missão estudar, conceber e planear a actividade da Força Aérea para apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

Decreto Regulamentar 50/94 1994-09-03

Competências

Ao Estado-Maior da Força Aérea compete

a) Estudar a ameaça aérea e, em conformidade, analisar permanentemente a missão da Força Aérea;

b) Propor os objectivos globais da Força Aérea e a sua actualização;

c) Estabelecer a doutrina global da Força Aérea, designadamente a doutrina de emprego operacional;

d) Elaborar estudos sobre dispositivo, sistemas de armas e organização da Força Aérea;

e) Definir a política de pessoal da Força Aérea;

f) Elaborar o planeamento de efectivos e de preparação do pessoal;

g) Elaborar planeamentos financeiros, de infra-estruturas e de material;

h) Definir a política de comunicações da Força Aérea;

i) Estudar os requisitos de prontidão e os níveis de sustentação dos sistemas de armas;

j) Controlar o cumprimento dos requisitos de prontidão e capacidade de sustentação, através do planeamento de exercícios próprios, conjuntos e combinados;

l) Elaborar a política de mobilização de recursos;

m) Elaborar os planos de contingência da Força Aérea.

CAPÍTULO II

Órgãos

Decreto Regulamentar 50/94 1994-09-03

Estrutura

O EMFA compreende

a) O Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA);

b) O Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (SubCEMFA);

c) A 1.ª Divisão - Pessoal;

d) A 2.ª Divisão - Informações;

e) A 3.ª Divisão - Operações;

f) A 4.ª Divisão - Logística;

g) Os órgãos de apoio.

Decreto Regulamentar 50/94 1994-09-03

Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O VCEMFA é um general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto.

2 - Compete ao VCEMFA

a) Dirigir o funcionamento do EMFA;

b) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo CEMFA;

c) Substituir o CEMFA nos seus impediemntos e ausências e exercer as funções de CEMFA interino por vagatura do cargo de CEMFA.

3 - Ao VCEMFA compete ainda

a) Apresentar a despacho do CEMFA os assuntos estudados no EMFA;

b) Dirigir os órgãos de apoio do Estado-Maior e outros que legalmente lhe estiverem cometidos.

Decreto Regulamentar 50/94 1994-09-03

Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O SubCEMFA é um brigadeiro piloto aviador.

2 - Compete ao SubCEMFA

a) Supervisionar e coordenar as actividades das divisões;

b) Coadjuvar o VCEMFA no exercício das suas funções;

c) Coordenar e dinamizar a acção dos administradores de dados das áreas de pessoal, logística e operacional.

Decreto Regulamentar 50/94 1994-09-03

1.ª Divisão - Pessoal

A Divisão de Pessoal tem por missão realizar os estudos de concepção e preparar a decisão no âmbito da definição da política de recursos humanos necessários à Força Aérea.

Decreto Regulamentar 50/94 1994-09-03

Competências

À Divisão de Pessoal compete

a) Elaborar propostas sobre política de pessoal;

b) Efectuar a descrição, análise e qualificação de funções;

c) Elaborar estudos e projectos e emitir pareceres sobre carreiras, quadros e categorias de pessoal;

d) Promover a definição de métodos e sistemas de recrutamento, convocação, mobilização e selecção de pessoal;

e) Elaborar estudos e projectos e dar pareceres no domínio das políticas de ensino, instrução, treino e formação profissional do pessoal;

f) Proceder ao estudo dos instrumentos adequados à apreciação do mérito no desempenho de funções;

g) Elaborar estudos e propostas no âmbito das retribuições e das prestações sociais.

Decreto Regulamentar 50/94 1994-09-03

Estrutura

A Divisão de Pessoal compreende

a) O chefe da Divisão;

b) A Repartição de Planeamento e Análise Funcional, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas b), c), d) e f) do artigo anterior;

c) A Repartição de Formação, à qual incumbe exercer as competências previstas na alínea e) do artigo anterior;

d) A Repartição de Apoio Técnico-Jurídico, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) e g) do artigo anterior.

Decreto Regulamentar 50/94 1994-09-03

2.ª Divisão - Informações

A Divisão de Informações tem por missão realizar os estudos gerais sobre a política de informações e contra-informação a seguir na Força Aérea.

Decreto Regulamentar 50/94 1994-09-03

Competências

À Divisão de Informações compete

a) Elaborar o plano de informações da Força Aérea;

b) Orientar a pesquisa e a exploração de informações necessárias ao estudo e definição da ameaça;

c) Obter os elementos de informação para a condução das acções de guerra psicológica;

d) Estudar e propor as medidas necessárias à preparação do pessoal da Força Aérea para resistir à acção psicológica e subversiva;

e) Estudar e promover as actividades de contra-informação dentro da Força Aérea;

f) Estudar os problemas respeitantes à fuga e evasão e os relativos a prisioneiros de guerra;

g) Estudar os problemas respeitantes a desertores relacionados com a segurança militar;

h) Estudar os assuntos relativos a problemas de droga, no âmbito da Força Aérea;

i) Estudar os problemas relativos à segurança das comunicações, da informática, dos documentos e materiais classificados;

j) Manter as relações com os adidos aeronáuticos;

l) Tratar os assuntos relativos à fotografia aérea;

m) Tratar os assuntos relativos à credenciação nacional do pessoal da Força Aérea e apoiar o Sub-Registo OTAN para efeitos de credenciação OTAN;

n) Processar os pedidos e autorizações de sobrevoo e aterragem e actuar em caso de infracção cometida por aeronave estrangeira.

Decreto Regulamentar 50/94 1994-09-03

Estrutura

A Divisão de Informações compreende

a) O chefe da Divisão;

b) A Repartição de Relações Externas, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas j), l) e n) do artigo anterior;

c) A Repartição de Segurança Interna, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i) e m) do artigo anterior;

d) A Repartição de Informações Militares, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior.

Decreto Regulamentar 50/94 1994-09-03

3.ª Divisão - Operações

A Divisão de Operações tem por missão realizar os estudos relativos a doutrina, prontidão e emprego das forças aéreas, incluindo as comunicações e electrónica.

Decreto Regulamentar 50/94 1994-09-03

Competências

À Divisão de Operações compete

a) Estudar as questões relativas à organização da Força Aérea;

b) Submeter a despacho os regulamentos e manuais da Força Aérea;

c) Aconselhar os diversos órgãos da Força Aérea nos domínios da organização;

d) Realizar os estudos relativos à evolução da Força Aérea, tendo em conta as missões atribuídas às Forças Armadas no âmbito da política de defesa nacional;

e) Estudar, desenvolver e aplicar os métodos de análise quantitativa às questões relacionadas com a prontidão e emprego da Força Aérea;

f) Elaborar a doutrina de emprego da Força Aérea;

g) Elaborar a doutrina de mobilização e coordenar as actividades decorrentes ao nível EMFA;

h) Elaborar o plano geral de exercícios da Força Aérea;

i) Elaborar os planos de contingência da Força Aérea;

j) Elaborar os requisitos operacionais dos sistemas de comando e controlo, aviónicos, sensores e sistemas de guerra electrónica;

l) Elaborar o plano de comunicações e de ajudas à navegação e aterragem da Força Aérea;

m) Elaborar a política de guerra electrónica e propor as suas prioridades;

n) Estudar e desenvolver métodos de análise e de apoio à gestão nos domínios operacional e dos recursos, designadamente a investigação operacional.

Decreto Regulamentar 50/94 1994-09-03

Estrutura

A Divisão de Operações compreende

a) O Chefe da Divisão;

b) A Repartição de Planeamento e Doutrina, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas d), f), g) e i) do artigo anterior;

c) A Repartição de Organização e Métodos, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c) e n) do artigo anterior;

d) A Repartição de Operações, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas f), h) e j) do artigo anterior;

e) A Repartição de Comunicações e Electrónica, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas j), l) e m) do artigo anterior.

Decreto Regulamentar 50/94 1994-09-03

4.ª Divisão - Logística

A Divisão de Logística tem por missão realizar os estudos gerais de logística e administração financeira e elaborar as normas e directivas gerais para a gestão dos recursos materiais e financeiros da Força Aérea.

Decreto Regulamentar 50/94 1994-09-03

Competências

À Divisão de Logística compete

a) Definir a doutrina logística da Força Aérea nos domínios do abastecimento, manutenção, infra-estruturas e transporte;

b) Estabelecer a doutrina de apoio logístico às operações de combate;

c) Preparar os planos de contingncia no âmbito da logística;

d) Elaborar os planos de infra-estruturas e de material;

e) Colaborar, no âmbito da logística, na elaboração dos planos de exercícios da responsabilidade da Força Aérea;

f) Planear a alienação e destruição de material de guerra da Força Aérea;

g) Estudar a aplicação dos standartization agreement (STANAG) de âmbito logístico e financeiro da Força Aérea;

h) Estudar, no âmbito logístico, as questões relativas a acordos nacionais e internacionais;

i) Desenvolver os estudos conducentes à aplicação de normas de administração financeira na Força Aérea;

j) Preparar o plano financeiro de médio prazo destinado a enquadrar os orçamentos anuais;

l) Definir o sistema de análise de custos da Força Aérea;

m) Estudar e coordenar os problemas de natureza financeira resultantes da administração corrente;

n) Estudar, no âmbito financeiro, as questões decorrentes dos acordos nacionais e internacionais.

Decreto Regulamentar 50/94 1994-09-03

Estrutura

A Divisão de Logística compreende

a) Chefe da Divisão;

b) A Repartição de Finanças, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas i), j), l), m) e n) do artigo anterior;

c) A Repartição de Logística, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do artigo anterior.

Decreto Regulamentar 50/94 1994-09-03

Órgãos de apoio

1 - Constituem órgãos de apoio directo do EMFA

a) O Sub-Registo OTAN, ao qual compete aplicar procedimentos administrativos relativos ao acesso e ao controlo da informação classificada OTAN por parte do pessoal da Força Aérea;

b) A Secretaria-Geral do EMFA, à qual compete assegurar o apoio administrativo ao EMFA;

c) O Grupo de Apoio do EMFA, ao qual compete prestar o apoio logístico-administrataivo e garantir a segurança militar ao Estado-Maior, órgãos centrais de administração e direcção, Direcção de Informática da Força Aérea e outros serviços instalados em Alfragide, bem como assegurar o apoio administrativo-logístico ao Centro de Manutenção Electrónico (CME).

2 - O Grupo de Apoio do EMFA compreende

a) O comandante;

b) A Esquadra de Manutenção;

c) A Esquadra de Intendência;

d) A Esquadrilha de Pessoal.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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