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Portaria n.º 790/94

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Portaria 790/94 1994-09-05

Portaria n.º 790/94

de 5 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril, que aprovou o novo regime jurídico do acesso e exercício das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, remeteu, no seu artigo 83.º, para portaria a aprovação das respectivas bases contratuais.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril, que sejam aprovadas as bases dos contratos de concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, anexas à presente portaria e da qual fazem parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 26 de Julho de 1994.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Bases dos contratos de concessão a que se refere o artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril

Portaria 790/94 1994-09-05

Objecto

O contrato de concessão é redigido em língua portuguesa, tem a natureza de contrato administrativo e tem por objecto a atribuição de direitos exclusivos de exercício de actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril.

Portaria 790/94 1994-09-05

Partes contratantes

No contrato de concessão serão identificadas as partes contratantes e os seus representantes no acto da outorga, indicando-se, quanto a estes, a respectiva qualidade, com menção expressa da verificação dos seus poderes para o acto.

Portaria 790/94 1994-09-05

Área

A área de concessão deverá constar do respectivo contrato, identificando-se os lotes e blocos que a constituem, dele fazendo parte integrante, em anexo, um mapa à escala de 1:400000, onde conste a implantação dos lotes e blocos da área concessionada, assim como as coordenadas geográficas dos vértices dos blocos.

Portaria 790/94 1994-09-05

Contrapartidas

As contrapartidas oferecidas pela concessionária ao Estado deverão ser expressamente indicadas no contrato de concessão.

Portaria 790/94 1994-09-05

Renda de superfície, taxas e cauções

Do contrato de concessão devem constar os montantes da renda de superfície devida durante o curso das diferentes fases de actividade e das taxas cujo pagamento incumbe à concessionária, assim como o montante da caução e as condições da sua prestação.

Portaria 790/94 1994-09-05

Prazos e suas prorrogações

Do contrato de concessão deverão constar o prazo inicial e a possibilidade de a concessionária requerer as respectivas prorrogações, os prazos para restituição de áreas e para demarcação dos blocos petrolíferos e as prorrogações do prazo de produção, bem como as condições específicas a que, eventualmente, fiquem sujeitos tais prazos.

Portaria 790/94 1994-09-05

Trabalhos

Sem prejuízo da faculdade de renúncia a que se refere o artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril, no contrato de concessão será feita a descrição dos trabalhos a efectuar pela concessionária durante o prazo inicial, com expressa menção do número de sondagens de pesquisa e respectivo calendário de execução.

Portaria 790/94 1994-09-05

Relatórios de actividade

A matéria a constar dos relatórios de actividade da concessionária bem como a periodicidade da remessa de tais relatórios ao GPEP serão fixadas no contrato de concessão.

Portaria 790/94 1994-09-05

Condição resolutiva

Deverá ser expressamente referida no contrato de concessão qualquer condição resolutiva que determine a sua caducidade.

Portaria 790/94 1994-09-05

Reversão

Qualquer alteração ao regime de reversão previsto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril, deverá constar expressamente do contrato de concessão.

Portaria 790/94 1994-09-05

Convenção de arbitragem

Sendo celebrada convenção de arbitragem entre o Estado e a concessionária, deverá o respectivo teor constar do contrato de concessão.

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