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Decreto-Lei n.º 47/93

31 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (31)

Statutory Text (31 Articles)

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Decreto-Lei n.º 47/93

de 26 de Fevereiro

A reorganização da instituição militar prevista no Programa do XII Governo Constitucional e na Lei de Bases da Organização das Forças Armadas pressupõe a assumpção de novas competências administrativo-logísticas pelos organismos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional.

Ao Ministério da Defesa Nacional compete preparar e executar a política de defesa nacional e dotar as Forças Armadas, que nele se integram, dos meios necessários ao cumprimento da missão constitucional de defesa militar da República.

As novas tarefas e responsabilidades que, no âmbito nacional e internacional, incumbem às Forças Armadas impõem a sua reorganização e modernização de modo a garantir-lhes os mais elevados padrões de eficácia e eficiência.

Além disso, a efectiva inserção das Forças Armadas na administração directa do Estado pressupõe a reorganização do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Marinha, do Exército e da Força Aérea, no sentido do reforço da sua componente operacional com grande disponibilidade, eficácia e modernidade.

E, consequentemente, novas e complexas competências no âmbito da gestão do pessoal, da administração logística e da administração financeira vão ser assumidas pelos organismos e serviços centrais do Ministério.

A transferência de atribuições e competências até agora cometidas aos estados-maiores não pode, contudo, considerar-se esgotada no presente diploma, porque, ao dar-se prioridade às funções de natureza predominantemente administrativa, se deixaram para fase ulterior importantes áreas no domínio da logística de produção, como é o caso dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, cuja reestruturação será objecto de diploma próprio.

Procede-se, assim, à reformulação da actual Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, tendo em consideração não só o que atrás se refere mas ainda o resultado da experiência colhida durante a vigência da anterior.

Neste contexto, o presente diploma consagra uma nova dimensão do Ministério, com particular realce para as competências no processo legislativo e regulamentar, bem como para a significativa criação da Inspecção-Geral das Forças Armadas.

Aliás, a criação da Inspecção-Geral das Forças Armadas está em conformidade com a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro), que prevê um órgão, não de avaliação directa do aprontamento de forças, mas sim de controlo da execução da lei e da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas e demais organismos e serviços do Ministério.

Cabe ainda referir que se procedeu à extinção do quadro único do pessoal administrativo, operário e auxiliar, dotando os organismos e serviços centrais de quadros de pessoal próprios e ajustados às suas missões, e também de definiu, em termos inovadores, a área de recrutamento dos militares para cargos dirigentes dos organismos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Natureza

O Ministério da Defesa Nacional (MDN) é o departamento governamental responsável pela preparação e execução da política de defesa nacional no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), bem como por assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas (FA) e dos demais órgãos e serviços nele integrados.

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Atribuições

Constituem atribuições do MDN, em especial

a) Participar na definição da política de defesa nacional e elaborar e executar a política relativa à componente militar da defesa nacional;

b) Assegurar e fiscalizar a administração das FA nos termos da LDNFA e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA);

c) Assegurar a preparação dos meios ao dispor das FA e acompanhar e inspeccionar a respectiva utilização;

d) Definir, executar e coordenar as políticas dos recursos humanos, materiais e financeiros;

e) Coordenar e orientar as acções relativas à satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e, bem assim, as relações com organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) Elaborar o orçamento do MDN e orientar a elaboração dos projectos de propostas de lei de programação militar (LPM), coordenando e fiscalizando a respectiva execução;

g) Apoiar o financiamento de acções, através da atribuição de subsídios e da efectivação de transferências no âmbito dos programas que lhe sejam cometidos;

h) Promover e dinamizar o estudo, a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a divulgação das matérias com interesse para a defesa nacional;

i) Providenciar no sentido de que seja garantida a segurança das matérias classificadas, quer em Portugal, quer nas representações nacionais no estrangeiro;

j) Exercer as funções que lhe forem atribuídas no âmbito do Sistema de Informações da República;

l) Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN) e ao Primeiro-Ministro, no exercício das suas funções, em matéria de defesa nacional e das FA.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Estrutura

1 - O MDN integra

a) O Conselho Superior Militar (CSM);

b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM);

c) As FA;

d) Os órgãos e serviços centrais (OSC).

2 - O MDN integra ainda

a) A Polícia Judiciária Militar (PJM);

b) O Sistema da Autoridade Marítima (SAM);

c) Os Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA).

3 - Junto do MDN funciona a Comissão de Direito Marítimo Internacional.

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Entidades tuteladas pelo Ministro da Defesa Nacional

Estão sujeitas à tutela do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da legislação própria aplicável

a) A Cruz Vermelha Portuguesa (CVP);

b) A Liga dos Combatentes (LC).

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Indústrias de defesa

Em matéria da competência específica do MDN, as empresas com actividades no domínio das indústrias de defesa estão sujeitas à sua fiscalização e devem obedecer às regras e directivas emitidas na prossecução das atribuições previstas no artigo 2.º

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Conselho Superior Militar

O CSM tem a composição e as competências previstas na LDNFA, sendo presidido pelo Ministro da Defesa Nacional.

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Conselho de Chefes de Estado-Maior

O CCEM tem a composição e as competências previstas na lei, sendo presidido pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Forças Armadas

As atribuições, competências, organização e funcionamento das FA são os previstos na LDNFA e na LOBOFA, bem como na respectiva legislação complementar.

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Órgãos e serviços centrais

1 - O MDN integra os seguintes órgãos e serviços centrais

a) A Secretaria-Geral (SG);

b) A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN);

c) A Direcção-Geral de Pessoal (DGP);

d) A Direcção-Geral de Infra-Estruturas (DGIE);

e) A Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED);

f) A Autoridade Nacional de Segurança (ANS).

2 - O MDN integra ainda

a) A Inspecção-Geral das Forças Armadas (IGFAR);

b) O Instituto de Defesa Nacional (IDN);

c) O Conselho de Ciência e Tecnologia de Defesa (CCTD);

d) A Auditoria Jurídica (AJ).

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Secretaria-Geral

1 - A SG é o serviço de concepção, execução e coordenação no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do MDN, sem prejuízo das competências próprias de outros órgãos e serviços, cabendo-lhe ainda assegurar o apoio administrativo, protocolar e de informação e relações públicas aos gabinetes dos membros do Governo.

2 - À SG compete, em especial

a) Elaborar o planeamento relativo às previsões orçamentais e à gestão financeira do MDN;

b) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento anuais do MDN e os projectos de propostas de LPM, no que respeita às implicações de natureza orçamental;

c) Acompanhar e coordenar a execução do Orçamento do Estado afecto ao MDN e das LPM, mantendo permanentemente disponível e actualizada informação relativa aos níveis dessa execução;

d) Assegurar, nos termos da legislação em vigor, o financiamento de acções através da atribuição de subsídios e da efectivação de transferências no âmbito dos programas a desenvolver pelo MDN;

e) Apoiar os órgãos e serviços centrais, sem prejuízo da autonomia administrativa dos mesmos, no âmbito dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, técnicos e informáticos e coordenar a aplicação das medidas decorrentes;

f) Desenvolver programas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa no âmbito do MDN;

g) Assegurar e coordenar as actividades inerentes à política de informação e relações públicas, assim como o protocolo do MDN;

h) Prestar apoio administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, bem como aos órgãos e serviços centrais que não disponham de serviços administrativos próprios;

i) Apoiar o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) no seu funcionamento, nomeadamente na área administrativa e de instalações.

3 - A SG pode arrecadar receitas provenientes de prestação de serviços, de venda de publicações ou outra documentação e de comparticipações.

4 - As receitas referidas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da SG, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

5 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional

1 - A DGPDN é o serviço de estudo e de assessoria técnica no âmbito das grandes linhas de acção de política de defesa nacional, especialmente no quadro estratégico das relações internacionais.

2 - À DGPDN compete, em especial

a) Realizar estudos pluridisciplinares sobre a situação da defesa nacional e apresentar propostas que contribuam para a definição e fundamentação das decisões superiores;

b) Acompanhar e elaborar estudos sobre a situação estratégica nacional e a evolução da conjuntura internacional, trabalhando toda a informação respeitante às relações estratégicas de defesa;

c) Elaborar estudos e apresentar propostas sobre os parâmetros orientadores da organização, emprego e sustentação de forças militares;

d) Promover e acompanhar o desenvolvimento das relações externas de defesa, apoiando a participação do MDN em reuniões e outros actos de relacionamento internacional, em especial no quadro das alianças de que Portugal seja membro;

e) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os contactos com outros países, em particular com os países lusófonos, com vista à celebração de acordos bilaterais no âmbito da defesa, nomeadamente na área da cooperação técnico-militar, garantindo a sua adequada execução.

3 - A DGPDN é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Direcção-Geral de Pessoal

1 - A DGP é o serviço de concepção, coordenação e apoio técnico no âmbito da definição e execução da política de recursos humanos necessários às FA.

2 - À DGP compete, em especial

a) Estudar, propor e assegurar a concretização das medidas de política de recursos humanos, respectivos regimes jurídicos e demais legislação aplicável;

b) Estudar e propor as bases gerais da política de recrutamento, convocação e mobilização;

c) Coordenar estudos, elaborar projectos e emitir pareceres sobre quadros, carreiras e remunerações do pessoal;

d) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação, instrução e desenvolvimento dos efectivos e acompanhar a respectiva execução;

e) Contribuir para a definição e desenvolvimento da política social, no âmbito dos sistemas de saúde e segurança social das FA;

f) Estudar e propor a política de reabilitação dos deficientes das FA;

g) Propor e difundir as medidas aplicáveis ao enquadramento das actividades gimnodesportivas das FA.

3 - Junto da DGP funciona a chefia dos Serviços de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

4 - A DGP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Direcção-Geral de Infra-Estruturas

1 - A DGIE é o serviço de concepção, coordenação e apoio técnico no domínio da gestão do património e das infra-estruturas necessários às FA.

2 - À DGIE compete, em especial

a) Elaborar os estudos conducentes ao estabelecimento das políticas de logística e de infra-estruturas militares e civis necessárias à defesa nacional;

b) Participar na elaboração dos planos globais de logística e de infra-estruturas das FA e dos programas deles decorrentes, designadamente as propostas de LPM;

c) Emitir pareceres sobre a constituição, modificação ou extinção de servidões militares, bem como sobre o licenciamento de obras nas áreas por elas condicionadas;

d) Participar na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, aos particulares, de coisas ou serviços;

e) Colaborar no planeamento de infra-estruturas não militares que, pela sua natureza, possam interessar à defesa nacional;

f) Coordenar os aspectos relativos à definição e apreciação de normas de funcionalidade e racionalização de recursos, designadamente nos domínios energético, do ambiente e do ordenamento do território;

g) Assegurar a coordenação de todos os aspectos normativos e funcionais no âmbito das actividades relativas ao conhecimento do mar e aos serviços de cartografia e sistemas de informação geográfica;

h) Promover os estudos necessários e coordenar a elaboração dos planos e programas, bem como a execução das medidas e normas técnicas de enquadramento dos sistemas de informação e das tecnologias associadas;

i) Propor e executar a política de defesa nacional e o respectivo planeamento estratégico no âmbito dos sistemas de comunicações, comando e controlo e informação, assegurando a ligação com as competentes organizações nacionais e internacionais;

j) Coordenar e executar, em colaboração com os serviços competentes, as acções relativas à aquisição e disposição do património do Estado afecto ao MDN.

3 - A DGIE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa

1 - A DGAED é o serviço de estudo, execução e coordenação das actividades relativas ao armamento e equipamentos de defesa.

2 - À DGAED compete, em especial

a) Participar na elaboração dos planos globais de reequipamento das FA e dos programas deles decorrentes designadamente os projectos de propostas de LPM;

b) Elaborar os estudos necessários à definição das políticas de defesa, relativamente às actividades industriais de produção e apoio logístico, bem como participar na definição da política de investigação e desenvolvimento;

c) Avaliar projectos de investigação e desenvolvimento (I&D), ou de produção de armamento e equipamentos de defesa, e coordenar a participação nos respectivos grupos de projecto, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;

d) Proceder à qualificação periódica das empresas do sector da defesa e apoiar a instrução do seu processo de credenciação;

e) Promover o estudo e aplicação das políticas e orientações técnicas de garantia de qualidade, normalização e catalogação no âmbito do armamento e equipamentos de defesa;

f) Estabelecer normas gerais e específicas relativas à negociação e administração de contratos de aquisição de armamento, equipamentos e serviços e prestar assessoria técnica nestes domínios;

g) Participar na programação e controlo financeiro dos projectos de I&D, produção e aquisição de armamento, equipamentos e serviços de defesa, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;

h) Executar ou coordenar, em cooperação com os ramos ou as forças de segurança, a negociação de contratos relativos a projectos de I&D, produção e aquisição de armamento, equipamentos e serviços;

i) Participar na definição das políticas nacionais relativas ao controlo das importações e exportações de armamento, equipamentos e serviços e outros produtos de carácter estratégico;

j) Analisar e processar os pedidos de autorização de exportação e importação de armamento, equipamentos e serviços e supervisionar o cumprimento dos procedimentos legais.

3 - A DGAED é dirigida por um director-geral, que exerce as funções de director nacional de armamento, coadjuvado por um subdirector-geral.

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Autoridade Nacional de Segurança

1 - A ANS é o serviço especialmente incumbido de providenciar no sentido de que seja garantida a segurança das matérias classificadas nacionais, no âmbito da Administração Pública, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras alianças ou tratados de que Portugal seja parte, em território nacional e nas representações oficiais do País no estrangeiro.

2 - À ANS compete, em especial

a) Exercer as competências que lhe são cometidas nos termos das normas nacionais de segurança, bem como nos termos das normas de segurança de organizações de que Portugal seja parte;

b) Autorizar a abertura e o encerramento, em território nacional e no estrangeiro, dos órgãos de segurança de matérias classificadas previstos nas normas de segurança em vigor;

c) Conceder, controlar e cancelar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa em graus de classificação de segurança iguais ou superiores a «Confidencial» ou equivalentes, para o que lhe serão fornecidos todos os elementos informativos necessários;

d) Inspeccionar periodicamente os órgãos de segurança, no território nacional e no estrangeiro, detentores de matérias classificadas com vista a verificar o cumprimento das disposições de segurança respeitantes à sua protecção, incluindo as relativas à segurança das comunicações e à segurança informática;

e) Promover a formação e actualização de técnicos de segurança das matérias classificadas, abrangendo os âmbitos da segurança da informação classificada, segurança do pessoal, segurança física, segurança das comunicações e segurança informática;

f) Assegurar-se da existência e permanente actualização de planos de emergência capazes de fazer face à ocorrência de quebras de segurança e comprometimentos de matérias classificadas.

3 - A ANS é dirigida por um director-geral, que exerce as funções de autoridade nacional de segurança, coadjuvado por um subdirector-geral.

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Inspecção-Geral das Forças Armadas

1 - A IGFAR é o órgão de apoio técnico e de controlo da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das FA, demais organismos e serviços integrados no MDN ou sob tutela do Ministro da Defesa Nacional.

2 - À IGFAR compete, em especial

a) Averiguar, nos casos legalmente previstos ou determinados superiormente, do cumprimento das obrigações impostas por lei aos organismos e serviços a que se refere o presente diploma;

b) Realizar inspecções e efectuar auditorias previstas no respectivo plano de actividades ou por determinação superior;

c) Proceder a inquéritos e sindicâncias;

d) Efectuar estudos e exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;

e) Realizar, por determinação superior, quaisquer outros trabalhos no âmbito da sua competência, directamente ou mediante recurso a especialistas ou outros serviços do Estado de carácter inspectivo ou investigador.

3 - Os titulares dos órgãos, serviços e demais estruturas referidos no presente diploma têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela IGFAR.

4 - A IGFAR pode solicitar directamente a qualquer pessoa, singular ou colectiva, informações e depoimentos, sempre que o repute necessário, para apuramento dos factos da sua competência.

5 - A IGFAR funciona na directa dependência do Ministro da Defesa Nacional e é dirigida por um inspector-geral, equiparado para todos os efeitos a director-geral.

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Instituto de Defesa Nacional

1 - O IDN é o órgão de estudo, investigação e ensino das questões da defesa nacional.

2 - AO IDN compete, em especial, contribuir para

a) A definição e a permanente actualização de uma doutrina de defesa nacional;

b) O estudo e investigação do vector militar como componente da defesa nacional;

c) O esclarecimento recíproco e a valorização dos quadros das FA e dos restantes departamentos do MDN e dos sectores público, cooperativo e privado, através do estudo, divulgação e debate dos grandes problemas nacionais e da conjuntura internacional com incidência no domínio da defesa nacional;

d) A sensibilização da população para os problemas da defesa nacional, em especial no que respeita à consciência para os valores fundamentais que lhe são inerentes, para os factores que a ameaçam e para os deveres que neste domínio a todos vinculam.

3 - O IDN é dirigido por um director, equiparado a director-geral, coadjuvado por um subdirector, equiparado a subdirector-geral.

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Conselho de Ciência e Tecnologia de Defesa

1 - O CCTD é o órgão consultivo e de coordenação para as actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do MDN.

2 - Ao CCTD compete, no âmbito da defesa nacional

a) Contribuir para a definição da política de I&D;

b) Promover o debate dos grandes problemas ligados à defesa no âmbito da ciência e tecnonologia;

c) Assegurar a articulação entre as diversas estruturas do MDN e os órgãos responsáveis pela coordenação do sistema científico e tecnológico nacional;

d) Estudar e propor as prioridades da I&D e acompanhar o desenvolvimento dos programas de médio e longo prazo delas decorrentes;

e) Propor os critérios e formas de financiamento dos projectos aprovados e apoiar os serviços competentes na preparação do orçamento anual da I&D;

f) Dar parecer sobre a representação portuguesa em órgãos e actividades internacionais no âmbito da I&D.

3 - O presidente do CCTD é nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional de entre indivíduos de reconhecido mérito na área das ciências e tecnologias.

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Auditoria Jurídica

1 - A AJ é o serviço de consulta jurídica e de apoio contencioso aos membros do Governo que integram o MDN.

2 - À AJ compete, em especial

a) Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos membros do Governo;

b) Acompanhar os processos contenciosos que digam respeito ao MDN, promovendo as diligências necessárias ao seu desenvolvimento;

c) Intervir, quando for solicitada, em processos disciplinares e de sindicância, inquéritos ou averiguações.

3 - A AJ é coordenada tecnicamente pelo magistrado do Ministério Público que exerça as funções de auditor jurídico do MDN.

CAPÍTULO III

Pessoal

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Quadros de pessoal

1 - Os quadros de pessoal dos órgãos e serviços centrais a que se refere o artigo 9.º do presente decreto-lei constam de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

2 - O pessoal dirigente dos órgãos e serviços centrais do MDN que desempenha cargos de director-geral e subdirector-geral, ou equiparados, é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Pessoal dirigente

1 - Os lugares de pessoal dirigente afectos aos órgãos e serviços centrais do MDN a que se refere o presente diploma podem ser providos por civis ou militares.

2 - Sempre que a nomeação para os cargos a que se refere o número anterior recaia em pessoal civil, é este provido nos termos da lei geral.

3 - Quando o provimento nos cargos dirigentes recaia em militares das FA, é feito de entre oficiais generais ou superiores, sem prejuízo da posse de licenciatura ou curso superior equiparado.

4 - Os militares providos em cargos dirigentes poderão exercer as suas funções na situação de activo em comissão normal, ou na situação de reserva na efectividade de serviço ou desligados deste.

5 - Os militares na situação de activo, em comissão normal, ou na situação de reserva na efectividade de serviço podem optar pelas remunerações correspondentes ao cargo que vão exercer.

6 - Os militares na situação de reserva desligados do serviço exercerão funções com observância do disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 125.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho.

7 - O provimento dos cargos dirigentes pode também recair em deficientes das FA, aos quais serão aplicáveis os termos da lei geral da função pública e as disposições legais relativas à acumulação das remunerações com as pensões previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 203/87, de 16 de Maio.

8 - Nos casos em que o provimento recaia em militares das FA, a nomeação é feita por um período de três anos, prorrogável por igual período, podendo cessar, a qualquer tempo, por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional ou a pedido atendível do interessado.

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Pessoal não dirigente

1 - Os militares e o pessoal militarizado podem igualmente desempenhar funções não dirigentes nos órgãos e serviços centrais do MDN.

2 - Os militares chamados a prestar serviço nos termos do número anterior exercerão as suas funções na situação de activo, em comissão normal, ou na situação de reserva na efectividade de serviço ou desligados deste.

3 - As nomeações a que se referem os números anteriores são autorizadas pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos dirigentes responsáveis dos órgãos e serviços centrais, ouvido o chefe do estado-maior respectivo.

4 - Os titulares dos cargos ou funções a desempenhar devem ser detentores dos requisitos habilitacionais exigidos pela lei geral da função pública, sendo considerados para este efeito com o grau de licenciatura, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, os oficiais de qualquer posto oriundos dos estabelecimentos militares de ensino superior.

5 - As funções desempenhadas pelos militares ou pessoal militarizado a que se refere o presente artigo podem ser dadas por findas, a todo o tempo, por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional ou a pedido atendível do interessado.

6 - O disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal que desempenhe funções não dirigentes nos órgãos e serviços centrais do MDN.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Regulamentação

1 - A organização e competências dos órgãos e serviços centrais constam de decretos regulamentares, a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas previstos no número anterior, os serviços continuam a reger-se pelas disposições legais que lhes são aplicáveis.

3 - Os serviços e organismos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do presente decreto-lei são objecto de diploma próprio.

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Transição de pessoal

1 - Os funcionários dos órgãos e serviços centrais transitam para os quadros de pessoal dos correspondentes serviços, de acordo com as seguintes regras

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se opera a transição.

2 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de idênticas funções.

4 - Os funcionários civis dos quadros do pessoal do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos afectos a unidades orgânicas cujas competências venham a ser cometidas a serviços centrais do MDN transitam para os quadros dos mesmos de acordo com as regras constantes dos números anteriores.

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Extinção do quadro comum

1 - Com a entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º é extinto o quadro comum de pessoal administrativo, auxiliar e operário do MDN, constante do anexo VI ao Decreto Regulamentar n.º 32/89, de 27 de Outubro.

2 - Os funcionários do quadro comum a que se refere o número anterior que se encontram colocados nos serviços e organismos do MDN transitam para os respectivos quadros de pessoal de acordo com as regras estabelecidas no artigo anterior.

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Concursos pendentes e estágios

1 - Os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares dos novos quadros de pessoal.

2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso de aprovação, nos lugares dos novos quadros de pessoal dos respectivos serviços.

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Cessação das comissões de serviço

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados que exerçam funções nos serviços centrais do MDN, mantendo-se os mesmos em exercício até à nomeação de novos dirigentes.

2 - Os novos dirigentes podem ser nomeados antes da entrada em vigor dos diplomas regulamentares previstos no n.º 1 do artigo 23.º deste decreto-lei.

3 - As comissões de serviço dos directores de serviço, chefes de divisão ou equiparados que exerçam funções nos serviços centrais cessam na data da entrada em vigor dos diplomas regulamentares a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Fusão de serviços

Os órgãos e serviços dependentes do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que nos termos previstos na Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas transitam para a estrutura do MDN mantêm a designação, orgânica, pessoal e modo de funcionamento até à data da entrada em vigor dos diplomas regulamentares que venham a absorver as suas atribuições e competências ou proceder à sua extinção.

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Providências orçamentais

1 - Até à efectivação da reestruturação dos serviços e das convenientes alterações orçamentais, os encargos referentes aos mesmos continuam a ser processados nos termos da actual expressão orçamental.

2 - Quando da regulamentação prevista no n.º 1 do artigo 23.º resultem transferências de atribuições e competências ou de pessoal, proceder-se-á às necessárias alterações orçamentais, nos termos da legislação em vigor.

Decreto-Lei 47/93 1993-02-26

Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro, e o Decreto Regulamentar n.º 32/89, de 27 de Outubro.

2 - A revogação do Decreto Regulamentar n.º 32/89, de 27 de Outubro, reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em Vila Franca de Xira em 2 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 47/93

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