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Decreto Legislativo Regional n.º 18/94/M

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Legislativo Regional 18/94/M 1994-09-08

Decreto Legislativo Regional n.º 18/94/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico das operações portuárias estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto.

O regime jurídico das operações portuárias foi revisto pelo Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, visando criar as condições necessárias à modernização da actividade portuária, com a diminuição de custos e também a existência de empresas devidamente dimensionadas, que permitam enfrentar com sucesso as exigências do futuro.

A competência para a execução do regime instituído pelo diploma é conferida a entidades do Governo central, cujo âmbito de jurisdição não abrange as Regiões Autónomas, pelo que se revela de todo necessário proceder à sua adaptação, tendo em conta a realidade orgânica regional.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 18/94/M 1994-09-08

Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico das operações portuárias estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, ter-se-ão em conta as adaptações de carácter orgânico constantes dos artigos seguintes.

Decreto Legislativo Regional 18/94/M 1994-09-08

1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo n.º 2 do artigo 20.º, aos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e do Mar consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pelos Secretários Regionais das Finanças e da Economia e Cooperação Externa.

2 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo artigo 27.º, aos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pelo Secretário Regional da Economia e Cooperação Externa.

Decreto Legislativo Regional 18/94/M 1994-09-08

O montante das coimas a que se refere o artigo 31.º reverterá para a autoridade portuária em 60% e para a Região em 40%.

Decreto Legislativo Regional 18/94/M 1994-09-08

As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelos artigos 13.º, n.º 3, 15.º, n.º 3, 19.º, n.º 2, alínea f), e 21.º, n.º 4, ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP) consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional dos Portos.

Decreto Legislativo Regional 18/94/M 1994-09-08

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 14 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 11 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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