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Decreto-Lei n.º 73-A/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 73-A/79 1979-04-03

Decreto-Lei n.º 73-A/79

de 3 de Abril

Por ter sido considerada como um instituto jurídico que não desempenha nos tempos actuais qualquer função social útil, o Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril, extinguiu a enfiteuse relativa a prédios urbanos.

Procurando assegurar o justo equilíbrio entre os direitos e interesses de senhorios e enfiteutas, o referido diploma atribuiu aos primeiros o direito de indemnização, sem, todavia, sujeitar os segundos a encargos superiores aos que já vinham suportando como foreiros.

Fixou-se, por outro lado, em dois anos o prazo para o exercício do direito à indemnização concedido ao senhorio directo, prazo que viria a considerar-se exíguo em consequência de obstáculos surgidos na obtenção de elementos indispensáveis ao exercício daquele direito, a que os seus titulares são, de todo, alheios. Daí que tivesse sido ampliado por mais um ano, em 1978, o prazo sobredito.

Subsistindo, ainda, as mesmas razões que determinaram aquela ampliação, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 73-A/79 1979-04-03

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

1 - ...

2 - ...

3 - O direito à indemnização extingue-se se não for exercido no prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

4 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979. - Manuel Jacinto Nunes - Eduardo Henriques da Silva Correia.

Promulgado em 3 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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