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Portaria n.º 202/93

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 202/93 1993-02-18

Portaria n.º 202/93

de 18 de Fevereiro

Considerando a Portaria n.º 103/92, de 19 de Fevereiro, que regulamenta o Programa Específico de Fruticultura do NOVAGRI;

Considerando a necessidade de proceder à alteração dos custos máximos das despesas subsidiadas

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, que o n.º 3 do n.º 12.º da Portaria n.º 103/92, de 19 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção

Portaria 202/93 1993-02-18

Despesas elegíveis

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - As despesas referidas são elegíveis até aos seguintes custos máximos por hectare

a) Pomóideas - 1500 contos, quando em forma livre, e 2300 contos, quando em armação;

b) Prunóides, excepto cerejeira - 1400 contos;

c) Cerejeira - 2400 contos;

d) Citrinos - 1700 contos;

e) Frutos secos, excepto nogueira - 1400 contos;

f) Nogueira - 1600 contos;

g) Subtropicais - 1800 contos;

h) Outras espécies - 1400 contos.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 12 de Janeiro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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