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Decreto-Lei n.º 70/78

37 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (37)

Statutory Text (37 Articles)

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

Decreto-Lei n.º 70/78

de 7 de Abril

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 17/78, de 28 de Março, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

I

Dos cereais

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

1 - A Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) adquirirá em exclusivo todo o trigo de produção nacional e, em regime de intervenção, as quantidades de quaisquer outros cereais de produção nacional que lhe sejam entregues, para aquisição, pelos produtores.

2 - Por despacho dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo serão estabelecidos

a) Os preços de compra e venda pela EPAC do trigo de produção nacional e os preços de venda do trigo importado que se não destine a fins especiais ou a ser transformado para exportação;

b) Os preços mínimos de compra, as margens da sua variação e os preços de venda dos restantes cereais de produção nacional;

c) Os preços de venda dos restantes cereais importados, quando não destinados a fins especiais ou a transformação para exportação;

d) Os preços e condições de aquisição e de venda à lavoura de sementes seleccionadas de cereais e sementes forrageiras.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

1 - Os preços de venda dos cereais destinados a fins especiais ou a transformação para exportação serão negociados pela EPAC com a indústria utilizadora em função dos preços de custo reais, mediante autorização prévia dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.

2 - Relativamente aos cereais de produção nacional adquiridos em regime de concorrência, poderá a EPAC praticar preços de compra superiores aos preços mínimos de garantia, dentro das margens de variação definidas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

1 - O Ministro da Agricultura e Pescas fica autorizado a actualizar, por despacho, as regras a aplicar na depreciação e valorização dos trigos e, bem assim, uniformizar os métodos de determinação do peso do hectolitro, sob proposta da EPAC, depois de ouvidos os representantes da produção e das indústrias utilizadoras.

2 - Os trigos de produção nacional que em determinada colheita vierem a revelar-se com características ou defeitos que possam prejudicar a qualidade das farinhas para consumo humano poderão ser destinados à alimentação animal ou a qualquer outra utilização, nos termos e nas condições a fixar por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, mediante proposta da EPAC.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

1 - Os produtores de trigo, cevada vulgar e aveia ficam obrigados a manifestar na EPAC o cereal utilizado na sementeira e o produzido.

2 - A EPAC avisará os interessados, em tempo útil, do prazo limite para entrega dos manifestos referidos no número anterior, bem como das datas de abertura e encerramento dos seus silos, celeiros e armazéns.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

Os trigos manifestados para consumo das casas agrícolas só podem ser trocados por farinhas nas fábricas de moagem e seus depósitos.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

As regras a observar na distribuição de cereais às indústrias transformadoras serão definidas pela EPAC, ouvidos os respectivos utilizadores, e submetidas ao acordo prévio do Ministro da Agricultura e Pescas.

II

Das farinhas

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

1 - As farinhas espoadas de trigo e sêmolas do mesmo cereal, a produzir pela respectiva indústria, terão as seguintes características como limites máximos

(ver documento original)

2 - As farinhas e as sêmolas deverão ter um mínimo de 7% e 8% de glúten seco, respectivamente.

3 - Em qualquer das farinhas e sêmolas, o resíduo insolúvel no ácido clorídrico não pode exceder 0,02%.

4 - A acidez é expressa em ácido sulfúrico e determinada no extracto alcoólico.

5 - Nos limites indicados admite-se uma tolerância analítica de 0,05% em relação aos teores de humidade e cinza e 0,005% em relação ao teores de acidez.

6 - Na indústria de confeitaria e pastelaria poderá ser utilizada a farinha de 1.ª qualidade referida na alínea a).

7 - A farinha de 2.ª qualidade só pode ser vendida à indústria de panificação, destinando-se exclusivamente ao fabrico de pão de 2.ª qualidade.

8 - As farinhas de consumo corrente (M(índice 2)) só podem ser vendidas à indústria de massas alimentícias e utilizadas exclusivamente no fabrico de massas alimentícias de consumo corrente.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

Os preços máximos por tonelada das farinhas espoadas de trigo nas fábricas de moagem ou sobre vagão são os seguintes

Farinha de 1.ª qualidade - 8310$00.

Farinha de 2.ª qualidade - 7998$60.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

1 - As farinhas deverão ser obrigatoriamente acompanhadas por guia de remessa ou factura, identificando o vendedor e o comprador e as quantidades fornecidas.

2 - A farinha de trigo espoada destinada ao consumo humana não pode ser entregue pelas moagens produtoras antes de dez dias após o seu fabrico.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

As moagens poderão beneficiar, conforme as condições a estabelecer em despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, de um subsídio por quilograma de sêmolas (M(índice 1)) e de farinha (M(índice 2)) destinada ao fabrico de massas alimentícias, respectivamente de qualidade superior e de consumo corrente, entregues a esta indústria.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

Ficam os Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo autorizados a, por despacho conjunto

a) Fixar ou alterar os preços e características das farinhas, sêmolas e seus subprodutos;

b) Estabelecer os requisitos e características a que devem obedecer as embalagens das farinhas e sêmolas, sem prejuízo do preceituado no Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e disposições complementares.

III

Do pão e produtos afins

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

1 - O pão de 1.ª qualidade é fabricado com farinha de 1.ª qualidade

2 - O pão de 1.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos, por unidade ou por quilograma

De 50 g - $90 (18$00 por quilograma);

De 250 g - 4$50 (18$00 por quilograma;

De 500 g - 8$40 (16$80 por quilograma);

Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 16$80 por quilograma.

3 - Os preços indicados no número anterior referem-se à venda nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto, com exclusão da alínea c).

4 - Ficam livres os preços de venda de pão fabricado em unidades de 30 g e de pão de forma.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

1 - O pão de 2.ª qualidade é fabricado com farinha de 2.ª qualidade.

2 - O pão de 2.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos, por unidade ou por quilograma

De 500 g - 6$60 (13$20 por quilograma);

Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 13$20 por quilograma.

3 - Aplica-se ao pão de 2.ª qualidade o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

1 - O pão de mistura é fabricado com farinhas espoadas de 1.ª qualidade, de centeio e de milho, ou apenas duas destas.

2 - Nenhuma das farinhas incorporadas poderá participar em proporção inferior a 20%.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

1 - O pão de farinha de trigo em rama e o pão de mistura só podem ser fabricados em unidades de 100 g, 400 g e múltiplos de 400 g e serão vendidos, respectivamente, aos preços máximos correspondentes a 14$00 e 17$00 por quilograma.

2 - Aplica-se a estes tipos de pão o disposto no n.º 3 do artigo 12.º

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

Na venda ao domicílio poderão acrescer aos preços máximos fixados nos artigos 12.º e 13.º as seguintes importâncias

I - Pão de 1.ª qualidade

a) Por cada unidade de 50 g ... $15

b) Por cada unidade de 250 g ... $40

c) Por cada unidade de 500 g ... $60

d) Múltiplos de 500 g ... $60

II - Pão de 2.ª qualidade

a) Por cada unidade de 500 g ... $40

b) Múltiplos de 500 g ... $60

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

São livres os preços de venda de pão de milho, pão de centeio, pão alvo regional, pão enriquecido e dietético, tosta e outros produtos afins do pão.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

Por portaria dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo serão fixadas as tolerâncias de peso no fabrico de pão e regulada a forma da respectiva verificação.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

Ficam os Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo autorizados a, por despacho conjunto

1) Alterar, fixar ou libertar os preços do pão e dos produtos afins;

2) Alterar ou fixar os pesos e formatos dos diversos tipos de pão e produtos afins;

3) Alterar as margens permitidas na venda de pão ao domicílio.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

1 - Os tipos de pão referidos no n.º 2 dos artigos 12.º e 13.º e no n.º 1 do artigo 15.º deverão ter, por peso nominal de cada unidade expresso em gramas (M), o correspondente resíduo seco total mínimo a seguir indicado

a) No pão de 1.ª qualidade e no de mistura - 0,70 M para valores de M iguais ou inferiores a 333 g e 0,67 M para valores de M superiores a 333 g;

b) No pão de 2.ª qualidade e no de farinha de trigo em rama - 0,67 M para valores de M iguais ou inferiores a 333 g e 0,62 M para valores de M superiores a 333 g.

2 - As tolerâncias que vierem a ser admitidas para cada unidade de pão, de acordo com o disposto no artigo 18.º, serão tomadas em consideração no valor nominal do seu peso.

3 - As regras de colheita das amostras e os processos de análise a adoptar para verificação do cumprimento do determinado neste artigo serão os constantes do Regulamento Interno da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos, aprovado pela Portaria n.º 13201, de 19 de Junho de 1950.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

Os produtos afins do pão só podem ser fabricados em formatos que se não confundam com os adoptados para o pão e a partir de massas sovadas e levedadas de tipo panar, com adição de leite, açúcar, gordura, ovos, frutas, arómatas naturais e outras substâncias legalmente autorizadas em que a percentagem de açúcar, expressa em sacarose, não seja inferior a 3% nem superior a 22%.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

1 - No fabrico do pão e dos produtos afins, as substâncias autorizadas como aditivos, além da água, sal, fermento ou levedura, são as seguintes

a) Farinha de glúten, com riqueza mínima de 60%;

b) Extracto de malte, em conformidade com o estabelecido no Decreto n.º 37338, de 17 de Março de 1949, e poder diastásico igual ou superior a 90º Mendisch-Kolbach;

c) Leite inteiro, desnatado ou magro, pasteurizado, esterilizado ou, pelo menos, fervido, e que obedeça ao estabelecido nas respectivas normas portuguesas;

d) Leite em pó, inteiro, desnatado ou magro, que obedeça ao estabelecido nas respectivas normas portuguesas;

e) Açúcar, em conformidade com a legislação em vigor;

f) Gorduras e óleos naturais comestíveis, margarinas e shortenings que obedeçam ao estabelecido nas respectivas normas portuguesas;

g) Manteiga, em conformidade com o disposto na Portaria n.º 13699, de 10 de Outubro de 1951;

h) Ovos ou ovo em pó, que obedeçam às condições prescritas pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, nos termos do n.º 7 da Portaria n.º 13201, de 19 de Junho de 1950;

i) Arómatas naturais, excluídas as essências, quer naturais, quer sintéticas;

j) Ácido ascórbico, com pureza mínima de 99% (no produto seco);

k) Vinagre, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 35486, de 2 de Setembro de 1946;

l) Produtos constituídos por misturas de aditivos indicados nas alíneas a) a j), contendo ou não outros produtos, desde que fabricados mediante autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, com pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e da EPAC, e sob condição de ser viável a verificação do respectivo fabrico, com fiscalização analítica individual de todos os seus componentes.

2 - É proibido o uso na indústria de panificação de levedantes químicos, branqueadores, conservantes e corantes, inclusive riboflavina e lactoflavina.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

Ficam os Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo autorizados a, por despacho conjunto

1) Proceder à classificação de produtos afins do pão, estabelecer ou modificar as respectivas características e regular o seu fabrico e venda;

2) Autorizar a adição ao pão e produtos afins de quaisquer substâncias não previstas.

IV

Disposições gerais e transitórias

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

1 - Nos preços de venda dos cereais e sementes adquiridos no território nacional ou importados pela EPAC será incluída uma importância, a fixar pelo Ministro da Agricultura e Pescas, destinada à cobertura dos encargos de exploração e uma parte do autofinanciamento daquela empresa pública.

2 - Os cereais e sementes importados pela EPAC beneficiam de isenção de direitos alfandegários.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

1 - Os diferenciais de preços, relativamente a sementes, cereais e farinhas, que possam resultar da aplicação do presente diploma e legislação complementar constituirão encargo ou receita do Fundo de Abastecimento.

2 - Reverterão para a EPAC os diferenciais de preços determinados nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

Sempre que os despachos emitidos ao abrigo do presente diploma impliquem encargo ou receita para o Fundo de Abastecimento terá de ser obtido o visto prévio do Ministro das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

1 - As fábricas de farinhas de trigo e milho e as fábricas de alimentos compostos para animais liquidarão à EPAC, no prazo de sessenta dias, para crédito do Fundo de Abastecimento, a diferença entre os preços por que adquiriram os cereais em seu poder à data da entrada em vigor do presente diploma e os novos preços fixados no despacho a publicar ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º deste decreto-lei.

2 - As fábricas de farinhas espoadas de trigo liquidarão à EPAC, no prazo de sessenta dias, para crédito do Fundo de Abastecimento, o diferencial entre os actuais preços de venda das farinhas espoadas de trigo de 1.ª e 2.ª qualidades e os novos preços fixados no artigo 7.º deste decreto-lei para as quantidades, em seu poder à data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

O transporte ferroviário dos cereais e das farinhas destinados às indústrias utilizadoras será objecto de regulamentação, através de portaria emitida pelos Ministérios dos Transportes e Comunicações, Comércio e Turismo e Agricultura e Pescas, devendo, no entanto, as respectivas tarifas ser uniformes para cereais e farinhas, independentemente da distância e do utilizador.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

1 - As disposições do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, são aplicáveis às infracções cometidas no âmbito de aplicação deste diploma e seus regulamentos, bem como à graduação da responsabilidade dos seus agentes e ao destino das multas e dos produtos apreendidos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A compra e venda de trigo, com violação das disposições legais aplicáveis, sujeita os seus intervenientes a prisão de três dias a dois anos e multa correspondente ao valor do cereal objecto da infracção.

3 - A infracção do disposto no artigo 5.º deste diploma é punida nos termos do número anterior.

4 - A aplicação pelos agricultores de sementes certificadas de trigo e de reservas de celeiro deste cereal, adquiridas à EPAC, a outro fim que não a utilização nas respectivas sementeiras é punida com multa igual ao valor das aquisições do cereal desviado.

5 - A utilização de farinha de trigo de 2.ª qualidade e farinhas de consumo corrente (M(índice 2)) com infracção do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 7.º será punida nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

6 - A entrega da farinha de trigo espoada com infracção do disposto no n.º 2 do artigo 9.º será punida com a pena prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

7 - A utilização no fabrico do pão e nos produtos afins de substâncias não autorizadas constitui crime de falsificação punível nos termos da legislação aplicável.

8 - A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º será punida ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

Ficam os Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo autorizados a decidir, consoante a matéria da sua competência, por despacho e para um período máximo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente diploma, sobre os ajustamentos a que seja necessário proceder em virtude da transição para o regime criado por este decreto-lei.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

Fica o Ministro da Agricultura e Pescas autorizado a fixar em despacho o início e o termo de cada ano cerealífero.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

Os Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo poderão delegar, total ou parcialmente, respectivamente no Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e no Secretário de Estado do Comércio Interno as competências previstas neste diploma.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, consoante as matérias em causa.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

Ficam revogados

a) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26423, de 17 de Março de 1936;

b) O § 1.º do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 46595, de 15 de Outubro de 1965;

c) O Decreto-Lei n.º 75-P/77, de 28 de Fevereiro;

d) Os Despachos Normativos n.os 50-H/77 e 50-I/77, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, 2.º suplemento, de 1 de Março.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

Mantém-se em vigor a Portaria n.º 189/77, de 5 de Abril.

Decreto-Lei 70/78 1978-04-07

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Luís Silvério Gonçalves Saias - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 7 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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