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Portaria n.º 216-A/2012

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 216-A/2012 2012-07-18

Portaria n.º 216-A/2012

de 18 de julho

A Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, e a Portaria n.º 1009-A/2010, de 1 de outubro, vieram definir um modelo de financiamento público nacional dos cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens ministrados por escolas profissionais privadas, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, nas regiões de Lisboa e Algarve. Afigura-se agora oportuno, em resultado da experiência adquirida, proceder a ajustamentos nas regras de financiamento, a atualização dos valores dos subsídios a atribuir às entidades proprietárias das escolas profissionais, e a atualização dos critérios de alteração do valor do subsídio em função da diminuição do número mínimo de alunos estabelecido.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Emprego e do Ensino Básico e Secundário, o seguinte

Portaria 216-A/2012 2012-07-18

Objeto

A presente portaria introduz a segunda alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 1009-A/2010, de 1 de outubro, que define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário e os cursos de educação e formação de jovens (CEF), que funcionem em escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, que funcionem nas áreas geográficas das direções regionais de Lisboa e Vale do Tejo, e do Algarve.

Portaria 216-A/2012 2012-07-18

Alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro

São alterados os artigos 12.º e 13.º da Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 1009-A/2010, de 1 de outubro, que passam a ter a seguinte redação

«Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

6 - O acesso efetivo pelas entidades candidatas ao valor do subsídio por turma por curso, está dependente dos limites legalmente estabelecidos em matéria de constituição de turmas.

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

7 - ...

8 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

9 - ...

Portaria 216-A/2012 2012-07-18

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação, para os ciclos de formação a iniciar nos anos letivos de 2012/2013 e seguintes.

O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins, em 17 de julho de 2012. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva, em 16 de julho de 2012.

Portaria 216-A/2012 2012-07-18

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) No caso dos cursos profissionais, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 22;

b) No caso dos cursos profissionais de música, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 14;

c) No caso dos cursos de educação e formação de jovens, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 15.

4 - A redução ao valor anual do subsídio por turma por curso prevista no número anterior corresponderá, nos cursos profissionais, ao quantitativo de 3,33 % por cada aluno abaixo dos limites referidos e, nos cursos de educação e formação de jovens, de 5 % por cada aluno abaixo dos limites referidos.

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

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