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Lei n.º 46/2003

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 46/2003 2003-08-22

Lei n.º 46/2003

de 22 de Agosto

Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 46/2003 2003-08-22

Acompanhamento de contingentes militares portugueses no estrangeiro

A Assembleia da República acompanha o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nos termos da presente lei.

Lei 46/2003 2003-08-22

Âmbito

O acompanhamento do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro abrange, nomeadamente

a) Missões humanitárias e de evacuação;

b) Missões de construção e manutenção da paz;

c) Missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises;

d) Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português no âmbito militar.

Lei 46/2003 2003-08-22

Comunicação à Assembleia da República

1 - A decisão do Governo de envolver contingentes militares portugueses no estrangeiro é comunicada previamente à Assembleia da República, para efeitos de apreciação e posterior acompanhamento.

2 - Quando a natureza das missões o justifique, a comunicação a que se refere o número anterior deverá ter lugar terminado o período de segurança requerido pela acção.

Lei 46/2003 2003-08-22

Conteúdo da informação à Assembleia da República

A informação do Governo à Assembleia da República sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro deverá, designadamente, incluir

a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respectiva fundamentação;

b) Os projectos de decisão ou de proposta desse envolvimento;

c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão;

d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.

Lei 46/2003 2003-08-22

Relatórios

1 - O Governo apresentará à Assembleia da República um relatório semestral circunstanciado sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.

2 - Concluída a missão, o Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, um relatório final.

Lei 46/2003 2003-08-22

Comissão Parlamentar de Defesa Nacional

O acompanhamento pela Assembleia da República, previsto na presente lei, será efectuado através da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional.

Aprovada em 3 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 4 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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