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Lei Orgânica n.º 2/2003

42 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (42)

Statutory Text (42 Articles)

Lei Orgânica 2/2003 2003-08-22

Lei Orgânica n.º 2/2003

de 22 de Agosto

Lei dos Partidos Políticos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Lei Orgânica 2/2003 2003-08-22

Função político-constitucional

Os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

Lei Orgânica 2/2003 2003-08-22

Fins

São fins dos partidos políticos

a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos;

b) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e internacional;

c) Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração;

d) Apresentar candidaturas para os órgãos electivos de representação democrática;

e) Fazer a crítica, designadamente de oposição, à actividade dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte;

f) Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional, regional ou local;

g) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação directa e activa na vida pública democrática;

h) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas.

Lei Orgânica 2/2003 2003-08-22

Natureza e duração

Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à realização dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado.

Lei Orgânica 2/2003 2003-08-22

Princípio da liberdade

1 - É livre e sem dependência de autorização a constituição de um partido político.

2 - Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei.

Lei Orgânica 2/2003 2003-08-22

Princípio democrático

1 - Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus filiados.

2 - Todos os filiados num partido político têm iguais direitos perante os estatutos.

Lei Orgânica 2/2003 2003-08-22

Princípio da transparência

1 - Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.

2 - A divulgação pública das actividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente

a) Os estatutos;

b) A identidade dos titulares dos órgãos;

c) As declarações de princípios e os programas;

d) As actividades gerais a nível nacional e internacional.

3 - Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respectiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação.

4 - A proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitadas nos termos estabelecidos na lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

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Princípio da cidadania

Os partidos políticos são integrados por cidadãos titulares de direitos políticos.

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Salvaguarda da ordem constitucional democrática

Não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

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Carácter nacional

Não podem constituir-se partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

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Direitos dos partidos políticos

1 - Os partidos políticos têm direito, nos termos da lei

a) A apresentar candidaturas à eleição da Assembleia da República, dos órgãos electivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais e do Parlamento Europeu e a participar, através dos eleitos, nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral;

b) A acompanhar, fiscalizar e criticar a actividade dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte;

c) A tempos de antena na rádio e na televisão;

d) A constituir coligações.

2 - Aos partidos políticos representados nos órgãos electivos e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos é reconhecido o direito de oposição com estatuto definido em lei especial.

Lei Orgânica 2/2003 2003-08-22

Coligações

1 - É livre a constituição de coligações de partidos políticos.

2 - As coligações têm a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual pode ser prorrogada ou antecipada.

3 - Uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram.

4 - A constituição das coligações é comunicada ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos na lei.

5 - As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.

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Denominações, siglas e símbolos

1 - Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.

2 - A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.

3 - O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.

4 - Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.

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Organizações internas ou associadas

Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer relações de associação com outras organizações, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitas aos princípios e limites estabelecidos na Constituição e na lei.

CAPÍTULO II

Constituição e extinção

SECÇÃO I

Constituição

Lei Orgânica 2/2003 2003-08-22

Inscrição no Tribunal Constitucional

O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das actividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.

Lei Orgânica 2/2003 2003-08-22

Requerimento

1 - A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores.

2 - O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado do projecto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, sigla e símbolo do partido e inclui, em relação a todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor.

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Inscrição e publicação dos estatutos

1 - Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extracto da sua decisão, juntamente com os estatutos do partido político, para publicação no Diário da República.

2 - Da decisão prevista no número anterior consta a verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitucional.

3 - A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos.

SECÇÃO II

Extinção

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Dissolução

1 - A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas.

2 - A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.

3 - A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento do registo.

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Extinção judicial

1 - O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos nos seguintes casos

a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista;

b) Redução do número de filiados a menos de 5000;

c) Não apresentação de candidaturas em quaisquer eleições gerais e durante um período de seis anos consecutivos, em pelo menos um terço dos círculos eleitorais, ou um quinto das assembleias municipais, no caso de eleições para as autarquias locais;

d) Não comunicação de lista actualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos;

e) Não apresentação de contas em três anos consecutivos;

f) Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.

2 - A decisão de extinção fixa, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer membro, o destino dos bens que serão atribuídos ao Estado.

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Verificação do número de filiados

O Tribunal Constitucional verifica regularmente, com a periodicidade máxima de cinco anos, o cumprimento do requisito do número mínimo de filiados previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

CAPÍTULO III

Filiados

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Liberdade de filiação

1 - Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido político, nem por qualquer meio ser coagido a nele permanecer.

2 - A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a expulsão, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social.

3 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua filiação partidária.

4 - Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido.

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Filiação

1 - A qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.

2 - Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.

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Restrições

1 - Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos

a) Os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo;

b) Os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efectivo.

2 - É vedada a prática de actividades político-partidárias de carácter público aos

a) Magistrados judiciais na efectividade;

b) Magistrados do Ministério Público na efectividade;

c) Diplomatas de carreira na efectividade.

3 - Não podem exercer actividade dirigente em órgão de direcção política de natureza executiva dos partidos

a) Os directores-gerais da Administração Pública;

b) Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos;

c) Os membros das entidades administrativas independentes.

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Disciplina interna

1 - A disciplina interna dos partidos políticos não pode afectar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.

2 - Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.

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Eleitos dos partidos

Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato, nas condições definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de exercício de competências do respectivo órgão electivo.

CAPÍTULO IV

Organização interna

SECÇÃO I

Órgãos dos partidos

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Órgãos nacionais

Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a composição definidas nos estatutos

a) Uma assembleia representativa dos filiados;

b) Um órgão de direcção política;

c) Um órgão de jurisdição.

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Assembleia representativa

1 - A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos filiados.

2 - Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por inerência.

3 - À assembleia compete, sem prejuízo de delegação, designadamente

a) Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político;

b) Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos.

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Órgão de direcção política

O órgão de direcção política é eleito democraticamente, com a participação directa ou indirecta de todos os filiados.

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Órgão de jurisdição

Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direcção política ou mesa de assembleia.

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Participação política

Os estatutos devem assegurar uma participação directa, activa e equilibrada de mulheres e homens na actividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos.

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Princípio da renovação

1 - Os cargos partidários não podem ser vitalícios.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os cargos honorários.

3 - Os mandatos dos titulares de órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos, podendo estes fixar limites à sua renovação sucessiva.

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Deliberações de órgãos partidários

1 - As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infracção de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.

2 - Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

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Destituição

1 - A destituição de titulares de órgãos partidários pode ser decretada em sentença judicial, a título de sanção acessória, nos seguintes casos

a) Condenação judicial por crime de responsabilidade no exercício de funções em órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou do poder local;

b) Condenação judicial por participação em associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, em organizações racistas ou em organizações que perfilhem a ideologia fascista.

2 - Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos.

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Referendo interno

1 - Os estatutos podem prever a realização de referendos internos sobre questões políticas relevantes para o partido.

2 - Os referendos sobre questões de competência estatutariamente reservada à assembleia representativa só podem ser realizados por deliberação desta.

SECÇÃO II

Eleições

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Sufrágio

As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

Lei Orgânica 2/2003 2003-08-22

Procedimentos eleitorais

1 - As eleições partidárias devem observar as seguintes regras

a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;

b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas;

c) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos actos de procedimento eleitoral.

2 - Os actos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.

3 - Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO V

Actividades e meios de organização

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Formas de colaboração

1 - Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e privadas no respeito pela autonomia e pela independência mútuas.

2 - A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e temporários.

3 - As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos os partidos políticos.

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Filiação internacional

Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou integrar federações internacionais de partidos.

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Regime financeiro

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria.

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Relações de trabalho

1 - As relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas às leis gerais de trabalho.

2 - Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou fazer propaganda contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua concorrente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

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Aplicação aos partidos políticos existentes

1 - A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor, devendo os respectivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de dois anos.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 19.º, o prazo aí disposto conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

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Revogação

São revogados

a) O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 195/76, de 16 de Março, e pela Lei n.º 110/97, de 16 de Setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de Dezembro;

c) A Lei n.º 5/89, de 17 de Março.

Aprovado em 15 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 7 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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