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Lei n.º 62/2003

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 62/2003 2003-08-22

Lei n.º 62/2003

de 22 de Agosto

Criação da freguesia de Corvite, no concelho de Guimarães, distrito de Braga

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 62/2003 2003-08-22

É criada, no concelho de Guimarães, a freguesia de Corvite.

Lei 62/2003 2003-08-22

O espaço geográfico da freguesia de Corvite será a desanexar da freguesia de Junta de Ponte, concelho de Guimarães, com os seguintes limites: parte do lugar de Pomar de Ufe, que faz fronteira com a vila de Ponte, seguindo-lhe os lugares do Isqueiro e da Ribeira que, encontrando-se no mesmo extremo, fazem também fronteira com Ponte. Temos depois o lugar de Campo Novo que, encontrando-se no outro extremo de Corvite, faz fronteira não só com Ponte, mas também com Santa Eufémia de Prazins. Seguem-se-lhe os lugares de Sobreira e Santo de Arribes que fazem a delimitação entre Corvite e Santo Tirso de Prazins, passando depois pelos lugares de Cartas, Tarrio e Passinhos que, por sua vez, fazem fronteira com a freguesia de Penselo. A delimitação de Corvite, cuja representação cartográfica se junta em anexo, à escala de 1:10000, termina no lugar de Rachão que não só faz fronteira com Ponte, como também serve de limite com a freguesia de Fermentões.

Lei 62/2003 2003-08-22

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição

a) Um representante da Assembleia Municipal de Guimarães;

b) Um representante da Câmara Municipal de Guimarães;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Junta de Ponte;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Junta de Ponte;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Lei 62/2003 2003-08-22

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Lei 62/2003 2003-08-22

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Aprovada em 1 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 31 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver plantas no documento original)

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