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Decreto-Lei n.º 190/2003

21 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (21)

Statutory Text (21 Articles)

Decreto-Lei 190/2003 2003-08-22

Decreto-Lei n.º 190/2003

de 22 de Agosto

Pela Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a Assembleia da República aprovou o diploma que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, em consonância com o movimento internacional de reconhecimento dos direitos das testemunhas, plasmado na Recomendação n.º R (97) 13 do Conselho da Europa. Esta lei determina que, com a publicação de legislação regulamentar, se desenvolverão e concretizarão os mecanismos de protecção de testemunhas ali previstos. É o que agora se leva a efeito através do presente decreto-lei.

Numa curta síntese, destaca-se que o presente diploma concretiza as regras de confidencialidade essenciais à efectiva protecção de testemunhas que requeiram a reserva do conhecimento da identidade, desenvolve os meios de efectivar as diferentes medidas pontuais de segurança previstas naquela lei e desenvolve as regras de funcionamento da comissão de programas especiais de segurança.

Assim

Ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposição geral

Decreto-Lei 190/2003 2003-08-22

Objecto

O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.

CAPÍTULO II

Reserva do conhecimento da identidade da testemunha

Decreto-Lei 190/2003 2003-08-22

Processo de averiguação

1 - O Ministério Público, assim que tenha conhecimento de testemunha que alegadamente preencha os pressupostos do artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, abre um processo de averiguação secreto.

2 - A testemunha é identificada no processo de averiguação com um nome de código e com uma residência diferente da sua residência habitual, constando a verdadeira identidade e residência de documento também secreto.

3 - O documento referido no número anterior é colocado em envelope fechado na primeira inquirição da testemunha e na sua presença, sendo guardado em cofre, à guarda e sob responsabilidade do Ministério Público.

4 - No caso de o Ministério Público não confirmar que a testemunha preenche os pressupostos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, determina a destruição imediata do auto de inquirição e do envelope fechado.

5 - O acto de destruição referido no número anterior é realizado na presença da testemunha, ficando apenas a constar do processo de averiguação o auto de destruição e o despacho fundamentado do Ministério Público que ordenou aquele acto.

6 - No caso de o Ministério Público confirmar que a testemunha preenche os pressupostos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, prossegue com o requerimento previsto no n.º 1 do artigo 17.º da mesma lei.

7 - No requerimento referido no número anterior a testemunha é identificada através do nome de código e da residência diferente da residência habitual, seguindo, em apenso e em envelope lacrado, a verdadeira identificação.

Decreto-Lei 190/2003 2003-08-22

Nomeação de advogado da defesa

Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a Ordem dos Advogados garante a urgência e a confidencialidade do processo de nomeação de advogado, observando, com as necessárias adaptações, as regras de confidencialidade previstas no artigo 6.º

Decreto-Lei 190/2003 2003-08-22

Inquirição de testemunha no processo complementar

Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, sempre que, em diligência sujeita ao contraditório, o juiz de instrução considerar necessária a inquirição da testemunha, pode recorrer às medidas previstas no capítulo II da mesma lei.

Decreto-Lei 190/2003 2003-08-22

Não concessão da medida de reserva do conhecimento da identidade

1 - No caso de o juiz de instrução decidir não conceder a medida de reserva do conhecimento da identidade da testemunha, ou de esta ser revogada, são destruídos todos os autos que identifiquem ou possam identificar a testemunha, assim como o envelope que contém aquela identificação, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 2.º

2 - O processo administrativo aberto no Ministério Público e o envelope fechado são igualmente destruídos, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 2.º

Decreto-Lei 190/2003 2003-08-22

Confidencialidade

1 - No processo de reserva do conhecimento da identidade da testemunha, a autoridade judiciária competente em cada fase processual designa elemento de órgão de polícia criminal ou funcionário de justiça responsável pela comunicação dos actos processuais e por todos os actos de secretaria.

2 - A tramitação processa-se em mão entre a autoridade judiciária e o responsável designado e entre este e os restantes intervenientes no processo.

3 - Para cada processo é elaborado um registo próprio, sob a responsabilidade do funcionário designado, que será remetido ao cofre da autoridade judiciária competente no termo do mesmo.

4 - O requerimento de interposição de recurso de decisão judicial relativa à reserva do conhecimento da identidade da testemunha é entregue em mão ao funcionário judicial designado no processo, que procede de acordo com o disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO III

Medidas pontuais de segurança

Decreto-Lei 190/2003 2003-08-22

Indicação de residência diferente

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, no caso de indicação, no processo, de residência diferente da residência habitual ou que não coincida com os lugares de domicílio previstos na lei civil, o documento com a indicação da residência verdadeira permanece à guarda e sob responsabilidade do Ministério Público pelo período de tempo de aplicação da medida pontual de segurança.

2 - As notificações da testemunha são solicitadas ao Ministério Público, que procede de acordo com o disposto no artigo 6.º

Decreto-Lei 190/2003 2003-08-22

Transporte em viatura e segurança da testemunha

Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a autoridade judiciária solicita à força de segurança territorialmente competente a disponibilização de viatura e respectivo condutor para o transporte da testemunha, bem como os meios necessários à sua segurança nas instalações judiciárias ou policiais.

Decreto-Lei 190/2003 2003-08-22

Protecção policial

Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a autoridade judiciária solicita ao corpo de segurança pessoal da Polícia de Segurança Pública a protecção policial da testemunha, familiares ou outras pessoas que lhe sejam próximas, sem prejuízo da intervenção ou cooperação de outros órgãos de polícia criminal.

Decreto-Lei 190/2003 2003-08-22

Segurança na prisão

Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a autoridade judiciária ordena ao director-geral dos Serviços Prisionais que seja aplicada à testemunha regime que lhe permita estar isolada de outros reclusos e ser transportada em viatura diferente.

CAPÍTULO IV

Comissão de Programas Especiais de Segurança

Decreto-Lei 190/2003 2003-08-22

Sede da Comissão

A Comissão de Programas Especiais de Segurança (Comissão) tem sede em Lisboa, em instalações facultadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, e funciona na dependência directa do Ministro da Justiça.

Decreto-Lei 190/2003 2003-08-22

Funcionamento da Comissão

1 - A Comissão reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer membro da Comissão.

2 - De todas as reuniões da Comissão é lavrada acta, assinada por todos os membros presentes.

3 - Os membros da Comissão exercem a sua função em regime de acumulação de serviço e mantêm todos os vencimentos, benefícios e regalias correspondentes ao lugar de origem.

4 - Os membros da Comissão têm direito a uma senha de presença por cada sessão em que participem, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, ouvido o presidente da Comissão.

5 - Por proposta do seu presidente, a Comissão aprova o regulamento de funcionamento interno.

Decreto-Lei 190/2003 2003-08-22

Serviços de apoio

1 - Podem ser criados serviços de apoio da Comissão coordenados por um oficial de justiça, nomeado em comissão de serviço, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.

2 - O recrutamento do restante pessoal necessário ao funcionamento dos serviços de apoio da Comissão, até dois funcionários, é feito através do recurso aos adequados instrumentos de mobilidade previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Programas especiais de segurança

Decreto-Lei 190/2003 2003-08-22

Comunicação ou requerimento da aplicação de programas especiais de segurança

1 - Sempre que a autoridade judiciária considerar necessária a aplicação de um programa especial de segurança às pessoas referidas no artigo 21.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, comunica-o à Comissão de Programas Especiais de Segurança.

2 - A comunicação é confidencial, feita por escrito e entregue em mão ao presidente ou ao secretário da Comissão.

3 - A comunicação contém os fundamentos que justificam a aplicação do programa especial de segurança, podendo ainda propor as medidas de protecção e apoio adequadas ao caso.

4 - As pessoas referidas no artigo 21.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, podem requerer a aplicação de programa especial de segurança, em requerimento dirigido ao presidente da Comissão e entregue ao Ministério Público titular ou interveniente no processo, consoante a fase em que o mesmo se encontrar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o número anterior.

5 - O Ministério Público, recebido o requerimento referido no número anterior, diligencia pela sua entrega, em mão, ao presidente ou ao secretário da Comissão, acompanhado de parecer sobre a necessidade da aplicação do programa especial de segurança.

Decreto-Lei 190/2003 2003-08-22

Procedimento

1 - Sempre que a Comissão receber a comunicação ou o requerimento referidos no artigo anterior, abre um processo escrito e confidencial, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.

2 - O presidente da Comissão faz exame preliminar da comunicação ou requerimento e elabora, em oito dias, projecto de decisão contendo

a) Rejeição liminar da comunicação ou do requerimento;

b) Indicação do prosseguimento do processo com a fixação imediata do conteúdo do programa especial de segurança;

c) Indicação do prosseguimento do processo com realização de diligências para aferir da necessidade e viabilidade da aplicação de programa especial de segurança ou do tipo de medidas de protecção e apoio a aplicar.

3 - A Comissão reúne no prazo máximo de oito dias a partir do momento em que o presidente apresenta o projecto de decisão, decidindo, de imediato, no caso de rejeição da comunicação ou requerimento ou de aplicação de programa especial de segurança com fixação do seu conteúdo.

4 - No caso de o processo dever prosseguir com realização de diligências para aferir da necessidade e viabilidade da aplicação de programa especial de segurança, a Comissão decide as diligências necessárias, devendo estas ser realizadas no prazo máximo de 30 dias pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou por outras entidades públicas.

5 - Realizadas as diligências referidas no número anterior, a Comissão reúne de imediato, devendo decidir pela rejeição da comunicação ou do requerimento ou pela aplicação de programa especial de segurança.

6 - O processo escrito com o programa especial de segurança contém, nomeadamente, a indicação

a) Das pessoas beneficiárias do programa;

b) Dos motivos que fundamentam a aplicação do programa;

c) Do conjunto de medidas de protecção e apoio a ser aplicadas;

d) Da duração do programa;

e) Das regras de comportamento a ser observadas pelos beneficiários do programa.

7 - O processo confidencial relativo ao programa especial de segurança fica à guarda e sob responsabilidade do presidente da Comissão.

8 - No caso de rejeição da aplicação do programa especial de segurança, a Comissão procede à destruição da comunicação ou do requerimento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 2.º

Decreto-Lei 190/2003 2003-08-22

Fornecimento de documentos

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22 .º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a Comissão ordena ao director-geral ou entidade correspondente do serviço responsável pela emissão de documentos oficiais as diligências necessárias à elaboração de documentos fictícios que contenham elementos de identificação criados pela Comissão e respectivo registo nas bases de dados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os elementos de identificação entregues pela Comissão ao director-geral ou entidade correspondente não podem ter qualquer referência àqueles que constem ou devessem constar dos documentos substituídos.

3 - O director-geral ou entidade correspondente designa um funcionário que fica especialmente incumbido da emissão dos documentos e inserção dos elementos de identificação nas bases de dados respectivas, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o artigo 6.º

4 - A emissão dos documentos fictícios é tramitada em processo secreto e urgente.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 348.º do Código Penal, as entidades que intervenham no processo de emissão dos documentos fictícios, em estrita obediência às normas previstas no presente decreto-lei, estão isentas de responsabilidade civil, administrativa e penal.

6 - Os beneficiários da nova documentação entregam à Comissão todos os documentos que contêm a sua verdadeira identificação, ficando estes à guarda e sob responsabilidade do presidente, pelo período que durar o programa especial de segurança.

7 - Os beneficiários da nova documentação não podem

a) Utilizar os documentos que contêm a sua verdadeira identificação;

b) Celebrar contratos que impliquem a apresentação de qualquer documento de identificação sem autorização da Comissão.

8 - Findo o programa especial de segurança

a) O beneficiário devolve à Comissão os documentos fictícios por esta fornecidos, que procede à sua destruição imediata;

b) A Comissão devolve ao beneficiário os documentos que contêm a sua verdadeira identificação;

c) A Comissão ordena ao director-geral ou entidade correspondente que emitiu a documentação a destruição dos elementos de identificação fictícios que tenham sido inseridos nas respectivas bases de dados.

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Outras medidas de protecção e apoio

1 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a Comissão promove a integração do beneficiário no meio social em que passa a estar inserido, diligenciando pelo acesso a actividade profissional ou a cursos de formação profissional, tendo em consideração, na medida do possível, as suas habilitações académicas e profissionais.

2 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a Comissão decide da concessão de um subsídio de subsistência ao beneficiário tendo por referência o salário mínimo nacional e o nível de vida do beneficiário no momento da entrada no programa especial de segurança.

Decreto-Lei 190/2003 2003-08-22

Plano de protecção e assistência temporário

1 - Na pendência da decisão sobre a aplicação do programa, a Comissão pode decidir, a requerimento fundamentado do Ministério Público, o estabelecimento de um plano de protecção e assistência temporário.

2 - O plano só pode ser aplicado se houver indícios fortes de ameaça séria e eminente das pessoas referidas no artigo 21.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.

CAPÍTULO VI

Testemunhas especialmente vulneráveis

Decreto-Lei 190/2003 2003-08-22

Afastamento temporário

1 - Para efeitos do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, o juiz ordena à instituição de acolhimento a protecção temporária da criança ou jovem, nos termos da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, ou a qualquer instituição, pública ou privada, que tenha acordo de cooperação com o Estado Português adequada àquele acolhimento.

2 - No caso de a testemunha especialmente vulnerável ser adulta, o juiz ordena o seu acolhimento em serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, previstos no Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, em instituições particulares de solidariedade social que tenham acordo de cooperação com o Estado Português ou em casas da rede pública de apoio a mulheres vítimas de violência.

CAPÍTULO VII

Disposição final

Decreto-Lei 190/2003 2003-08-22

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - João Luís Mota de Campos.

Promulgado em 6 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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