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Lei n.º 30/2003

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Lei 30/2003 2003-08-22

Lei n.º 30/2003

de 22 de Agosto

Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 30/2003 2003-08-22

Financiamento

1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão nos termos estabelecidos na presente lei e nos respectivos contratos de concessão.

2 - O financiamento do serviço público de radiodifusão é assegurado por meio da cobrança da contribuição para o áudio-visual.

3 - O financiamento do serviço público de televisão é assegurado por indemnizações compensatórias e pela receita da contribuição para o áudio-visual que não seja utilizada nos termos do número anterior.

4 - As receitas de publicidade do operador que explore a concessão geral de serviço público ficam afectas ao serviço da dívida consolidada e, posteriormente, a novos investimentos, não sendo utilizáveis para financiar a sua exploração corrente.

5 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, os encargos de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos, com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social.

6 - A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.

Lei 30/2003 2003-08-22

Proporcionalidade e controlo

1 - A contribuição para o áudio-visual e as indemnizações compensatórias são estabelecidas tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade.

2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta a verificação do cumprimento das missões de serviço público e a transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade independente, a indicar pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 - As sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do accionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 20% da indemnização compensatória anual.

Lei 30/2003 2003-08-22

Incidência e periodicidade da contribuição para o áudio-visual

1 - A contribuição para o áudio-visual constitui o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de televisão, assentando num princípio geral de equivalência.

2 - A contribuição para o áudio-visual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica para uso doméstico, sendo devida mensalmente pelos respectivos consumidores.

Lei 30/2003 2003-08-22

Valor e isenções

1 - O valor mensal da contribuição é de (euro) 1,60, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh.

2 - Os valores da contribuição devem ser actualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado.

Lei 30/2003 2003-08-22

Liquidação e cobrança

1 - A contribuição é liquidada, por substituição tributária, através das empresas distribuidoras de energia eléctrica e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento.

2 - O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na factura respeitante ao fornecimento de energia eléctrica.

3 - As empresas distribuidoras de electricidade serão compensadas pelos encargos de liquidação da contribuição através da retenção de um valor fixo por factura cobrada, a fixar, de acordo com um princípio de cobertura de custos, por meio de despacho conjunto do Ministro das Finanças, do ministro responsável pela área da comunicação social e do Ministro da Economia.

4 - À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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Consignação

O produto da contribuição é consignado à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., constituindo sua receita própria.

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Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio.

Lei 30/2003 2003-08-22

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2003.

Aprovada em 15 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 6 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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