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Lei n.º 39/2003

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Lei 39/2003 2003-08-22

Lei n.º 39/2003

de 22 de Agosto

Autoriza o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 39/2003 2003-08-22

Objecto

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, revogando o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

2 - O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas regulará um processo de execução universal que terá como finalidade a liquidação do património de devedores insolventes e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.

3 - No Código da Insolvência e Recuperação de Empresas fica o Governo autorizado a legislar sobre as seguintes matérias

a) As consequências decorrentes do processo especial de insolvência para o Estado e a capacidade do insolvente ou seus administradores;

b) Os efeitos da declaração de insolvência no prazo de prescrição do procedimento criminal, assim como a obrigatoriedade de notificação ao tribunal da insolvência de determinadas decisões tomadas em processo penal;

c) Os tribunais competentes;

d) As competências do juiz no processo especial de insolvência;

e) As competências do Ministério Público no processo especial de insolvência;

f) O regime de recursos das decisões proferidas no processo especial de insolvência;

g) O regime de exoneração do passivo das pessoas singulares declaradas insolventes;

h) Os benefícios fiscais no âmbito do processo de insolvência.

4 - Fica ainda o Governo autorizado a rever os seguintes diplomas legais

a) O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro;

b) A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais);

c) O Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961;

d) O Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho.

5 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.

Lei 39/2003 2003-08-22

Estado e capacidade das pessoas

1 - Fica o Governo autorizado a criar um processo especial de insolvência, no âmbito do qual é declarada a insolvência de devedores que se encontrem impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas.

2 - As pessoas colectivas, as associações e as sociedades sem personalidade jurídica por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente são também consideradas insolventes quando o valor do seu passivo exceda o do activo, valorizado este último numa perspectiva de continuidade da empresa, sendo ela mais provável que o respectivo encerramento.

3 - A declaração de insolvência apenas pode ser decretada sem audiência prévia do devedor quando acarrete demora excessiva por o devedor, sendo uma pessoa singular, residir no estrangeiro, ou por ser desconhecido o seu paradeiro; nestes casos, sempre que possível, deverá ouvir-se um representante ou parente do devedor.

4 - A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.

5 - Fica ainda o Governo autorizado a prever, no processo de insolvência, um incidente de qualificação da insolvência como fortuita ou culposa.

6 - A insolvência será considerada culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto.

7 - Caso se verifique a qualificação da insolvência como culposa, o juiz determina a inibição do insolvente ou dos seus administradores para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por período de tempo não superior a 10 anos.

8 - Caso se verifique a qualificação da insolvência como culposa, o juiz declara a inabilitação do insolvente ou dos seus administradores, por período até 10 anos.

9 - Fica ainda o Governo autorizado a prever o registo nas conservatórias competentes dos seguintes factos, promovendo as necessárias alterações aos códigos de registo

a) Nomeação e cessação de funções de administrador judicial e administrador judicial provisório da insolvência;

b) Declaração de insolvência;

c) Inibição prevista no n.º 7 do presente artigo;

d) Inabilitação prevista no n.º 8 do presente artigo;

e) Atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a decisão que ponha termo a essa administração;

f) Decisão de encerramento do processo de insolvência;

g) Despachos iniciais, de exoneração, de cessação antecipada e de revogação da exoneração do passivo restante de pessoa singular.

Lei 39/2003 2003-08-22

Disposições penais e processuais penais

1 - Fica o Governo autorizado a prever a declaração de insolvência como causa de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal.

2 - Fica o Governo igualmente autorizado a prever a obrigatoriedade de remessa ao tribunal da insolvência de certidão dos despachos de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, da sentença e dos acórdãos proferidos no processo penal e, no caso de não ter sido deduzida acusação, da decisão que o tenha determinado.

Lei 39/2003 2003-08-22

Regras de competência territorial

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que é competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, ou o do local da representação permanente, consoante os casos.

2 - É igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.

Lei 39/2003 2003-08-22

Competências do juiz

1 - Fica o Governo autorizado a prever que a instrução e decisão de todos os termos do processo de insolvência, seus incidentes e apensos cabe sempre ao juiz singular.

2 - Fica ainda o Governo autorizado a restringir a competência do juiz do processo de insolvência à declaração da situação de insolvência, cabendo aos credores a decisão sobre a liquidação da massa ou a aprovação de um plano de insolvência com vista à recuperação de empresa.

3 - O Governo fica igualmente autorizado a prever que o administrador da insolvência nomeado pelo juiz possa ser substituído pelos credores.

4 - Fica ainda o Governo autorizado a prever que a comissão de credores seja um órgão facultativo da insolvência, podendo, se nomeada pelo juiz, ser substituída ou dispensada pelos credores.

Lei 39/2003 2003-08-22

Competências do Ministério Público

1 - Fica o Governo autorizado a prever que as entidades públicas titulares de créditos podem a todo o tempo confiar a mandatários especiais, designados nos termos legais ou estatutários, a sua representação no processo de insolvência, em substituição do Ministério Público.

2 - Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer que o Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, pode requerer a declaração de insolvência de um devedor, assim como reclamar os créditos daquelas entidades.

Lei 39/2003 2003-08-22

Recursos

Fica o Governo autorizado a estabelecer que os recursos no processo de insolvência ficarão limitados a apenas um grau.

Lei 39/2003 2003-08-22

Exoneração do passivo de pessoas singulares

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de exoneração do passivo das pessoas singulares declaradas insolventes, nos seguintes termos

a) A exoneração dependerá de pedido expresso do insolvente e implicará a cessão aos credores, através de um fiduciário, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, do rendimento disponível do insolvente;

b) Durante o período referido na alínea anterior, o insolvente ficará sujeito a um conjunto de deveres destinados a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores, designadamente as obrigações de exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, de procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto, bem como de informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego e ainda sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;

c) Caso o devedor incumpra, dolosamente ou com negligência grave, os deveres estabelecidos para o período de cessão, o juiz poderá declarar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.

2 - Fica o Governo igualmente autorizado a prever que a pessoa singular que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário.

3 - O disposto no número anterior afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono.

Lei 39/2003 2003-08-22

Benefícios fiscais no âmbito do processo de insolvência

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer as seguintes regras em matéria de impostos sobre os rendimentos das pessoas singulares e colectivas

a) As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, não sendo assim consideradas para a determinação da matéria colectável do devedor;

b) As variações patrimoniais positivas resultantes das alterações aos débitos do devedor previstas em plano de insolvência estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, não concorrendo assim para a formação do lucro tributável da empresa;

c) O valor dos créditos que for objecto de redução, ao abrigo de plano de insolvência ou de plano de pagamentos, é considerado como custo ou perda do respectivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

2 - Fica ainda o Governo autorizado a isentar de imposto do selo, quando a ele se encontrem sujeitos, os seguintes actos, desde que previstos em plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente

a) A emissão de letras ou livranças;

b) As modificações dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos da insolvência;

c) Os aumentos de capital, as conversões de créditos em capital e as alienações de capital;

d) A constituição de nova sociedade ou sociedades;

e) A dação em cumprimento de bens da empresa e a cessão de bens aos credores;

f) A realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais, a venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como a locação de bens.

3 - Fica, finalmente, o Governo autorizado a isentar de imposto municipal de sisa as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos ou realizadas no âmbito da liquidação da massa insolvente

a) As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital;

b) As que se destinem à realização do aumento do capital da sociedade devedora;

c) As que decorram da cedência a terceiros ou da alienação de participações representativas do capital da sociedade, da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores, da venda, permuta ou cessão da empresa, estabelecimentos ou elementos dos seus activos, bem como dos arrendamentos a longo prazo.

Lei 39/2003 2003-08-22

Alterações ao Código Penal

Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 227.º, 227.º-A, 228.º e 229.º, bem como aditar um novo artigo 229.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, nos seguintes termos

a) Alterar a medida da pena prevista no n.º 1 do artigo 227.º para pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias;

b) Alterar a medida da pena prevista no n.º 1 do artigo 228.º para pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias;

c) Alterar a medida da pena prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º para pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias;

d) Agravar de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, a medida da pena estabelecida no n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 227.º-A, no n.º 1 do artigo 228.º e na actual alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º, sempre que, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência;

e) Revogar os n.os 2 e 4 do artigo 227.º, o n.º 2 do artigo 228.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º

Lei 39/2003 2003-08-22

Alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), atribuindo a competência aos tribunais de comércio para preparar e julgar o processo especial de insolvência relativo a sociedade comercial ou a qualquer outro devedor sempre que a massa insolvente integre uma empresa.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica.

3 - O Governo fica ainda autorizado a atribuir a competência ao tribunal do domicílio do insolvente para preparar e julgar o processo especial de insolvência nos casos não previstos no n.º 1.

Lei 39/2003 2003-08-22

Alterações ao Código de Processo Civil

1 - Fica o Governo autorizado a revogar o artigo 82.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961.

2 - Fica ainda o Governo autorizado a prever a inscrição no registo informático de execuções da declaração de insolvência e da nomeação de um administrador da insolvência, assim como da extinção do processo especial de insolvência, alterando em conformidade o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 806.º do Código de Processo Civil.

Lei 39/2003 2003-08-22

Duração

As autorizações concedidas pela presente lei têm a duração de 180 dias.

Aprovada em 15 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 6 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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