Lei n.º 40/2003
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Lei n.º 40/2003
de 22 de Agosto
Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte
Objecto
A presente lei regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.
Âmbito de aplicação
1 - São odontologistas apenas os profissionais identificados nas listagens oficiais publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 22 de Novembro de 2002.
2 - A actividade de odontologia depende da posse do título de odontologista e da respectiva carteira profissional.
3 - A profissão de odontologista é residual, ficando expressamente vedadas quaisquer medidas que visem a regularização de situações profissionais futuras.
Âmbito da actividade odontológica
1 - Os odontologistas podem executar os seguintes actos profissionais
a) Dentisteria;
b) Prótese;
c) Endodontia;
d) Exodontia de dentes erupcionados e raízes não inclusas;
e) Tartarectomia e polimento dentário;
f) Radiologia odontológica, desde que as instalações respeitem a legislação em vigor.
2 - Estão expressamente vedados do âmbito de actividade dos odontologistas todos os actos não referidos no número anterior, e ainda
a) Os actos no domínio da cirurgia implantológica;
b) Os actos de ortodontia fixa ou removível;
c) Todos os actos cirúrgicos não indicados na alínea d) do número anterior;
d) Os actos no domínio da cirurgia endodôntica;
e) A reabilitação total com prótese fixa.
Regime especial
1 - Os odontologistas podem, excepcionalmente, praticar actos ortodônticos, desde que satisfaçam as seguintes condições
a) Serem titulares de carteira profissional de odontologista emitida pelas autoridades competentes em data anterior à adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
b) Possuírem o mínimo de quinhentas horas de formação específica em ortodontia, comprovada documentalmente;
c) Obterem aprovação em exame de ortodontia, realizado pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, no âmbito das suas competências.
2 - Haverá um único processo excepcional destinado à verificação dos requisitos previstos no número anterior, em prazo e nas condições a definir pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia.
Prescrição de medicamentos
A prescrição de medicamentos pelos odontologistas e os respectivos termos e condições são definidos pelo Governo, através do Ministro da Saúde, ouvido o Conselho Ético e Profissional de Odontologia.
Conselho Ético e Profissional de Odontologia
Sob tutela do Ministro da Saúde funciona o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, adiante designado por Conselho, constituído por representantes das seguintes entidades
a) Um representante do Ministério da Saúde, que presidirá;
b) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
c) Um representante da Ordem dos Médicos;
d) Três representantes dos odontologistas, a nomear pelo Ministro da Saúde.
Competências do Conselho
1 - O Conselho Ético e Profissional de Odontologia tem as seguintes competências
a) Elaborar e garantir a aplicação do código de ética e deontologia profissional e do regulamento disciplinar;
b) Propor ao Ministério da Saúde quaisquer alterações ao exercício da actividade odontológica;
c) Verificar e controlar o exercício profissional e o respeito pelas normas prescritas nesta lei, tendo em vista a salvaguarda das condições da protecção integral dos utentes e da saúde pública;
d) Propor as acções de formação contínua que se entendam necessárias ao exercício da actividade profissional;
e) Manter actualizada a lista de odontologistas;
f) Elaborar o seu regulamento interno e os demais regulamentos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições.
2 - No exercício da competência prevista na alínea c) do número anterior, cabe ao Conselho, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, tomar as medidas necessárias à comprovação da legalidade do exercício profissional e participar às autoridades competentes, quando for caso disso, todas as infracções à lei de que tome conhecimento.
Prazo de constituição e entrada em funcionamento
O Conselho será constituído e entrará em funcionamento no prazo máximo de 60 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.
Regulamentação
A regulamentação julgada necessária à execução da presente lei será feita pelo Governo, através do Ministério da Saúde.
Norma revogatória
Com a presente lei são revogadas
a) A Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro;
b) A Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro;
c) A Portaria n.º 765/78, de 23 de Dezembro;
d) A Portaria n.º 984/82, de 19 de Outubro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.