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Portaria n.º 1188/2000

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1188/2000 2000-12-19

Portaria n.º 1188/2000

de 19 de Dezembro

A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, reconhecida oficialmente pelo Decreto-Lei n.º 92/98, de 14 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Considerando o disposto na Portaria n.º 216/92, de 13 de Outubro;

Considerando o disposto na Portaria n.º 177/98, de 17 de Março;

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 53.º e no artigo 67.º do referido Estatuto

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso de especialização conducente ao grau de mestre em Espaço Lusófono: Cultura, Economia e Política, pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 177/98, de 17 de Março, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

2.º

Regulamento

1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.

2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março).

3 - O registo do regulamento é recusado se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.

4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.

3.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.

4.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 14 de Novembro de 2000.

ANEXO

Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

Curso de Espaço Lusófono: Cultura, Economia e Política

Grau de mestre

(ver quadro no documento original)

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