Portaria n.º 928/93
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Portaria n.º 928/93
de 22 de Setembro
A requerimento da Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., titular da Universidade Lusíada, cujo funcionamento foi autorizado, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho n.º 135/MEC/86, de 21 de Junho;
Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 21.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, e com base no n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte
1.º É autorizada a Universidade Lusíada a iniciar, em Lisboa, o funcionamento de um curso de mestrado em História da Arte, adiante designado por curso.
2.º A área científica do curso é a de História, com as seguintes áreas de especialização
a) História da Arte e Cultura;
b) Teorias de Conservação e Restauros do Património Artístico.
3.º O curso tem a duração de três semestres, está organizado em sistema de unidades de crédito e inclui, além das disciplinas obrigatórias, disciplinas de opção, de acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria.
4.º - 1 - São admitidos à candidatura e matrícula no curso os licenciados com a variante de História da Arte, licenciatura em História, ou titulares com habilitação equivalente, com a classificação igual ou superior a 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico do curso poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
5.º Para a conclusão da parte curricular do curso são necessárias 18 unidades de crédito, 12 das quais corresponderão necessariamente a disciplinas obrigatórias.
6.º - 1 - As regras de matrículas e de inscrição, de composição e funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimento e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes da Universidade.
2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.
7.º O funcionamento do curso fica dependente da existência na Universidade Lusíada de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.
Ministério da Educação.
Assinada em 20 de Agosto de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
ANEXO
Universidade Lusíada
Curso de Mestrado em História da Arte
Disciplinas obrigatórias
1.º semestre
Metodologia de Um Trabalho Científico em História da Arte.
2.º semestre
História da Cultura e Património Artístico.
3.º semestre
História e Tecnologia das Artes Decorativas.
Disciplinas de opção
Iconologia e Heráldica.
Arte Religiosa.
Restauro Monumental, Teorias e Práticas.
História do Urbanismo.