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Decreto-Lei n.º 206/2002

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 206/2002 2002-10-16

Decreto-Lei n.º 206/2002

de 16 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, aprovou as normas referentes ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e ao exercício da actividade de agente da propriedade industrial e procurador autorizado.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, veio alterar a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do citado decreto-lei, por forma a compatibilizar a regulamentação relativa ao acesso à actividade de agente oficial da propriedade industrial com o disposto nos artigos 49.º e seguintes do Tratado CE, relativos à prestação de serviços.

No entanto, com a referida alteração, procedeu-se, por não reprodução da alínea e) do referido artigo 2.º, à sua revogação.

Nestes termos, e considerando como requisito indispensável para o acesso às funções de agente oficial da propriedade industrial uma licenciatura nas áreas de engenharia, de direito ou de economia, torna-se necessário corrigir esta omissão, alterando o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/95, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 206/2002 2002-10-16

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Ser licenciado nas áreas de engenharia, de direito ou de economia.

2 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 2 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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