Decreto-Lei n.º 314/93
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Decreto-Lei n.º 314/93
de 21 de Setembro
A racionalização e a simplificação das atribuições dos serviços locais da Direcção-Geral do Tesouro determinam a necessidade de introduzir ajustamentos nas funções cometidas aos tesoureiros da Fazenda Pública, de modo a tornar mais eficiente o funcionamento dos serviços e a adequá-lo à nova realidade. Com esse objectivo, procede-se à extinção das funções de tesoureiro-subgerente e de tesoureiro-adjunto, as quais passarão a ser desempenhadas pelo respectivo tesoureiro-gerente.
Todavia, sempre que se revele necessário para o eficaz funcionamento dos serviços, as funções deferidas ao tesoureiro-gerente poderão ser exercidas por outro tesoureiro colocado na respectiva tesouraria da Fazenda Pública, em obediência a critérios de preferência estabelecidos no Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
1 - São extintas as funções de tesoureiro-subgerente e de tesoureiro-adjunto, previstas no Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
2 - Nas ausências e impedimentos do tesoureiro-gerente, as suas competências serão exercidas por tesoureiro em serviço na respectiva tesouraria, a designar pela seguinte ordem de prioridades
a) Categoria mais elevada;
b) Melhor classificação de serviço;
c) Maior antiguidade na categoria;
d) Melhores habilitações literárias.
Enquanto estiverem colocados em tesourarias onde não exerçam funções de gerência, os tesoureiros da Fazenda Pública executam as tarefas que lhes sejam distribuídas pelo respectivo tesoureiro-gerente.
Ficam expressamente revogados pelo presente diploma os n.os 2 a 5 do artigo 6.º, as alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, o n.º 5 do artigo 30.º, o n.º 5 do artigo 32.º, os artigos 53.º e 54.º e os n.os 2 e 3 do artigo 58.º, todos do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 36/90, de 26 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1993. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 13 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.