Legislator Case Law & Legislation
655523 PT

Decreto-Lei n.º 314/93

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 314/93 1993-09-21

Decreto-Lei n.º 314/93

de 21 de Setembro

A racionalização e a simplificação das atribuições dos serviços locais da Direcção-Geral do Tesouro determinam a necessidade de introduzir ajustamentos nas funções cometidas aos tesoureiros da Fazenda Pública, de modo a tornar mais eficiente o funcionamento dos serviços e a adequá-lo à nova realidade. Com esse objectivo, procede-se à extinção das funções de tesoureiro-subgerente e de tesoureiro-adjunto, as quais passarão a ser desempenhadas pelo respectivo tesoureiro-gerente.

Todavia, sempre que se revele necessário para o eficaz funcionamento dos serviços, as funções deferidas ao tesoureiro-gerente poderão ser exercidas por outro tesoureiro colocado na respectiva tesouraria da Fazenda Pública, em obediência a critérios de preferência estabelecidos no Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 314/93 1993-09-21

1 - São extintas as funções de tesoureiro-subgerente e de tesoureiro-adjunto, previstas no Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro.

2 - Nas ausências e impedimentos do tesoureiro-gerente, as suas competências serão exercidas por tesoureiro em serviço na respectiva tesouraria, a designar pela seguinte ordem de prioridades

a) Categoria mais elevada;

b) Melhor classificação de serviço;

c) Maior antiguidade na categoria;

d) Melhores habilitações literárias.

Decreto-Lei 314/93 1993-09-21

Enquanto estiverem colocados em tesourarias onde não exerçam funções de gerência, os tesoureiros da Fazenda Pública executam as tarefas que lhes sejam distribuídas pelo respectivo tesoureiro-gerente.

Decreto-Lei 314/93 1993-09-21

Ficam expressamente revogados pelo presente diploma os n.os 2 a 5 do artigo 6.º, as alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, o n.º 5 do artigo 30.º, o n.º 5 do artigo 32.º, os artigos 53.º e 54.º e os n.os 2 e 3 do artigo 58.º, todos do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 36/90, de 26 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1993. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 13 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Agosto de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →