Decreto-Lei n.º 318/93
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto-Lei n.º 318/93
de 21 de Setembro
A Lei Orgânica do Ministério do Mar, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 de Julho, estabeleceu o novo quadro orgânico deste departamento governamental, prevendo, porém, a necessidade da emanação de diplomas próprios, com vista à definição da estrutura orgânica, funcionamento, regime jurídico e quadro de pessoal dos serviços que o integram.
Embora a forma prevista para estes diplomas fosse a de decreto regulamentar, ocorre, porém, que este modelo organizacional visa a definição de uma estrutura altamente flexível, voltada fundamentalmente para a realização das competências específicas do serviço, sem quadro de pessoal próprio, relegando para a Secretaria-Geral do Ministério as tarefas relativas à administração geral, pelo que se adopta a forma de decreto-lei.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Natureza
O Gabinete de Assuntos Europeus, abreviadamente designado por GAE, é o serviço de apoio técnico e de coordenação dos assuntos comunitários compreendidos no âmbito das atribuições do Ministério do Mar.
Competências
Compete ao GAE
a) Prestar apoio técnico aos membros do governo nos assuntos comunitários relacionados com as atribuições do Ministério do Mar;
b) Acompanhar e apoiar a actuação dos serviços do Ministério ou sob sua tutela nos domínios comunitário e internacional;
c) Propor as acções necessárias para a aplicação interna do direito comunitário;
d) Assegurar a representação do Ministério do Mar na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias;
e) Coordenar a participação dos membros do Governo do Ministério do Mar nas reuniões dos Conselhos de Ministros das Comunidades Europeias;
f) Elaborar estudos, pareceres, informações e propostas no domínio da sua área de intervenção;
g) Promover a obtenção e organização da documentação necessária ao exercício das competências do GAE, assim como a elaboração de publicações específicas, assegurando a sua adequada divulgação.
CAPÍTULO II
Organização
Órgão dirigente
1 - O GAE é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, a, respectivamente, director-geral e subdirector-geral.
2 - Compete ao director superintender as actividades do GAE, exercendo os demais poderes conferidos por lei.
3 - O substituto legal do director é o subdirector.
Funcionamento
1 - As competências referidas no artigo 2.º são exercidas no âmbito das seguintes áreas funcionais
a) Políticas comuns;
b) Políticas estruturais;
c) Organismos internacionais.
2 - Cada área funcional referida no número anterior tem um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Centro de Documentação e Informação
1 - O GAE dispõe de um Centro de Documentação e Informação (CDI), ao qual incumbe
a) Promover a obtenção e organização da documentação necessária ao exercício das competências do GAE, assegurando a sua divulgação;
b) Assegurar as publicações do GAE e a sua distribuição.
2 - O CDI é coordenado por um técnico superior designado pelo director do GAE.
CAPÍTULO III
Pessoal
Dotação de pessoal
1 - O GAE dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O GAE dispõe ainda de pessoal das carreiras técnica superior e técnica profissional, cuja dotação será aprovada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Mar.
3 - O pessoal referido no número anterior é destacado ou requisitado da Secretaria-Geral do Ministério do Mar.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Encargos financeiros
As despesas com o funcionamento do GAE são suportadas por conta do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério do Mar.
Venda de publicações
O GAE pode proceder à venda de quaisquer publicações por si editadas, constituindo o respectivo produto receita própria da Secretaria-Geral do Ministério do Mar, o qual serve de contrapartida às dotações com compensação em receita.
Apoio administrativo
A Secretaria-Geral do Ministério do Mar assegura todo o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do GAE, nos termos a definir por despacho do Ministro do Mar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Quadro do pessoal dirigente
(ver documento original)