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Decreto-Lei n.º 315/93

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 315/93 1993-09-21

Decreto-Lei n.º 315/93

de 21 de Setembro

O presente diploma visa assegurar o valor do salário mínimo nacional no âmbito da Administração Pública, estabelecendo um regime transitório, para vigorar durante o ano de 1993, segundo o qual os trabalhadores posicionados no índice 100 do regime geral são remunerados pelo valor correspondente ao índice 105.

Nos termos da lei, o presente diploma foi antecedido de negociação com as organizações sindicais, tendo sido ainda ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 315/93 1993-09-21

Os funcionários e agentes da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos autónomos, integrados em escalão a que corresponda o índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública serão remunerados, durante o ano de 1993, pelo valor correspondente ao índice 105 da mesma escala salarial.

Decreto-Lei 315/93 1993-09-21

O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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